Processo 0009722-19.2017.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0009722-19.2017.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009722-19.2017.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ SUCEDIDO: BENEDITA BARBOSA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIGUEL SILVA, ROSELINA SILVA, ROSIMEIRE SILVA, ROGERIO SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N SUCEDIDO: BENEDITA BARBOSA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIGUEL SILVA, ROSELINA SILVA, ROSIMEIRE SILVA, ROGERIO SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 18 de fevereiro de 2013, na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade. A Juíza da Comarca de Dracena acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 03/10/2016, para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais no período de 23/05/1988 a 08/07/2010. Em razão da sucumbência mínima, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 27/03/2017. Nas razões recursais, a parte autora sustenta a desnecessidade de novo requerimento administrativo para averbação dos períodos reconhecidos, pleiteando que o termo inicial da revisão seja fixado na data do requerimento administrativo, em 14/05/2010. A autarquia previdenciária, por sua vez, impugna os períodos especiais reconhecidos na sentença. Aduz, ainda, a necessidade de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária  Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a…

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