Processo 0009722-89.2020.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009722-89.2020.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0009722-89.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: W2 SOLUCAO EMPRESARIAL EIRELI EPP e outros APELADO: CLARO S.A. e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO. ESTORNO DE COMISSÕES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização previstos no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, bem como de reparação por danos materiais e morais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A recorrente sustenta a aplicabilidade da Lei nº 4.886/65 mesmo sem registro no CORE, o direito à indenização legal, a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes de estornos de comissões e requer a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Lei nº 4.886/65 na ausência de registro no CORE; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização prevista no art. 27, “j”, da referida lei; (iii) determinar se os estornos de comissões configuram ato ilícito gerador de danos materiais e morais; e (iv) verificar o cabimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais afasta a incidência do microssistema da Lei nº 4.886/65, conforme jurisprudência consolidada do STJ, devendo a relação ser regida pelas normas do Código Civil. A inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65 impede o reconhecimento da indenização prevista no art. 27, “j”, do referido diploma legal. A cláusula contratual que transfere ao representante o risco de inadimplemento de terceiros caracteriza cláusula del credere, vedada pelo ordenamento jurídico na ausência de remuneração específica, por violar o equilíbrio contratual. Os estornos de comissões realizados com base nessa cláusula são abusivos e ilegítimos, impondo o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. A retenção indevida de comissões configura dano material, pois gera prejuízo econômico direto à atividade empresarial, nos termos dos arts. 186 e 402 do Código Civil. A conduta das rés extrapola o mero inadimplemento contratual ao causar repercussões negativas à imagem e credibilidade da pessoa jurídica, ensejando dano moral indenizável, conforme art. 52 do Código Civil e Súmula 227 do STJ. O dano moral à pessoa jurídica configura-se in re ipsa quando demonstrada a ofensa à sua honra objetiva, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial; mas devidamente comprovado no caso dos autos ante a situação de insolvência da recorrente. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 15.000,00. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação de insuficiência financeira, evidenciada por documentos que indicam dificuldades econômicas, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro no CORE afasta…

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