Processo 0009722-91.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009722-91.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009722-91.2026.4.05.8400 AUTOR: ALLAN JACKSON PINHEIRO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO RABELO - MG100269 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação proposta por ALLAN JACKSON PINHEIRO DE ANDRADE contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, na qual o autor objetiva a condenação da ré no pagamento em seu favor de ajuda de custo, em razão de sua remoção para a Unidade Local do DNIT em Macaíba/RN, no valor de R$ 24.360,82 (vinte e quatro mil trezentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos). É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Pretende o autor a concessão de ajuda de custo, em razão de remoção para a Unidade Local do DNIT em Macaíba/RN. Na hipótese, verifica-se que o pedido da parte autora configura pretensão de anulação de ato administrativo, que não tem natureza nem previdenciária, nem fiscal, o que torna este Juizado Especial absolutamente incompetente para julgamento do feito, nos moldes do disposto no art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/2001. Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - (...); II - (...); III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - (...). § 2º(...) § 3º (...) Com efeito, para que a parte demandante atinja o seu objetivo haveria a necessidade de este Juízo determinar a anulação do ato administrativo que indeferiu expressamente o pleito formulado na via administrativa. O presente caso não se inclui nas hipóteses em que a invalidação do ato administrativo decorrerá apenas reflexamente da sentença de mérito. A análise dos autos deixa claro que a causa de pedir ataca diretamente o ato que indeferiu o pagamento da Função Comissionada no período solicitado. Ressalte-se que "a ausência de pedido expresso no sentido de proceder-se à anulação de ato administrativo não impede que o pedido seja assim classificado, uma vez que, como visto, a providência pleiteada implica necessariamente a anulação de um ato administrativo." (CC 201400000006589, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Pleno, DJE - Data::11/09/2014 - Página::43.) No sentido que agora se decide, destaque-se entendimento da Terceira Seção do STJ: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM QUADRO FEMININO DA AERONÁUTICA. PORTARIA Nº 120/GM3 DE 1984. Se a pretensão do autor é de revisão de atos administrativos, com possibilidade de anulação ou cancelamento, incide o art. 3°, § 1°, inciso III, da Lei n° 10.259/2001 dos Juizados Especiais. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima. (CC 200500176081, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:14/09/2005 PG:00191 RSSTJ VOL.:00030 PG:00217 ..DTPB:.)" - grifado No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E…

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