Processo 0009725-92.2025.4.05.8105
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0009725-92.2025.4.05.8105 REQUERENTE: MARIA JURANIR PAIVA ARAUJO NERIS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de liquidação e cumprimento individual de sentença da ação coletiva 0000864-17.1997.4.05.8100, originalmente proposta pelo SINTSEF/CE em face da FUNASA, visando ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do reajuste de 3,17% sobre as remunerações de servidores ativos, referente ao período de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2001. Inicial id. 134171933 com documentos pertinentes. Observo diversos pontos a sanar, então passemos à análise individual de cada um. DO VALOR DA CAUSA Cumpre observar que o autor, em diversos pontos de sua petição inicial, alega a impossibilidade de obter fichas financeiras e de apresentar os cálculos das diferenças salariais devidas, requerendo ao juízo que ordene à FUNASA a exibição de tais documentos; entretanto, o próprio recorrente junta à inicial documentação financeira em anexo, o que é em si contraditório e confuso. Em primeiro lugar, entendo que o autor deve apresentar emenda à inicial clara e concisa, indicando o valor que busca neste cumprimento individual. É ônus processual do autor inaugurar a fase de cumprimento de sentença indicando o montante que entende devido com cálculos detalhados, constituindo-se requisito essencial conforme o art. 524 do CPC (caput e incisos), sendo a omissão do valor da causa motivo de indeferimento (art. 319, V). O autor apresenta inicial incompleta, com alegações genéricas e confusas de que houve dificuldade em conseguir as fichas financeiras junto à requerida na via administrativa; ainda, busca inverter a ordem processual estatuída pelo Código requerendo que a executada traga cálculos a serem apreciados pelos autores, em completa oposição ao que determina a lei de regência. Neste entendimento, vejo que a inicial merece reparo, pelo que abro prazo de 15 (quinze) dias para que o autor traga cálculos detalhados com valor discriminado do quantum que entende devido, bem como informe expressamente o valor de causa atribuído à presente ação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Entendo que para o autor - servidor público -, que faz parte de classe reconhecidamente recebedora de melhores proventos, a presunção de hipossuficiência não se sustenta pela mera declaração formal; assim, determino que apresente em 15 (quinze) dias contracheques atualizados dos últimos 3 meses para justificar a concessão do benefício. De imediato advirto que renda mensal líquida superior a 5 salários mínimos requer comprovação específica e concreta do autor de sua hipossuficiência, de forma a permitir a benesse da gratuidade de justiça, que deve ser reservada àqueles mais necessitados que não teriam possibilidade de acesso ao Judiciário sem tal benefício. Este limite de 5 salários mínimos mostra-se razoável e encontra respaldo na realidade socioeconômica brasileira, uma vez que rendimentos superiores a este patamar, em regra, permitem ao cidadão arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O STJ tem reiteradamente decidido que a presunção de pobreza é relativa, podendo ser afastada quando há elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. A fixação deste teto…
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