Processo 0009726-25.2018.8.08.0048
TJES • Usucapião
Partes do processo (6)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0009726-25.2018.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS ANJOS, JOSE ANTONIO DOS ANJOS REQUERIDO: FABIO DE ARAUJO MOTTA, FERNANDO ALVES MOTTA, TELMA MARIA DOS ANJOS BISPO, BENEDITO BISPO GOMES, MARIA DE LOURDES CAMPOS D SALES, ANTONIO AMARO DE SALES SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de usucapião interposta por MARLENE PEREIRA DOS SANTOS ANJOS e JOSÉ ANTÔNIO DOS ANJOS em desfavor do ESPÓLIO DE FÁBIO DE ARAÚJO MOTA, representado por FERNANDO ALVES MOTA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, os autores alegam exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 30 anos, de um imóvel constituído por um terreno de 725,24 m2, situado na Rua Domineu Rody Santana (antiga Rua do Cemitério), n. 14, Ourimar, Bairro Manguinhos, Serra/ES. Afirmam que o imóvel foi inicialmente ocupado pelos pais do segundo requerente (José Antônio) e que, após o falecimento destes, os autores permaneceram no local, estabelecendo moradia habitual (fls. 02/05-verso). Foram juntados documentos pessoais, histórico de faturamento de energia (EDP) e água (CESAN) em nome do autor desde a década de 90, comprovantes de IPTU, planta do imóvel e memorial descritivo (fls. 06/157). Edital de citação (fls. 166/168). Citação de Antonio Amaro de Sales (fls. 175), Maria de Lourdes Anjos de Sales (fls. 177), Telma Maria dos Anjos Bispo (fls. 183). A União (ID 29173085, fls. 211), o Estado (ID 36125735) e o Município (ID 29173085, fls. 199) foram intimados e manifestaram ausência de interesse no feito. O Município da Serra, especificamente, confirmou que a área não interfere em logradouros públicos ou áreas de risco (fls. 199). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, dada a disponibilidade do objeto da ação (ID 51380025). Audiência de instrução (IDs 89952282, 89952287 e 89952295). É o relatório. Decido. O objeto da lide reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade urbana por meio da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No presente caso, a posse dos autores restou comprovada pela documentação acostada aos autos, especialmente o histórico da EDP que retroage a maio de 1990 e os comprovantes de IPTU, que foram emitidos e pagos em nome do segundo autor (José Antonio dos Anjos). Tais documentos demonstram que os autores figuram perante a sociedade e o poder público como proprietários de fato do bem há, pelo menos, 30 (trinta) anos. A prova testemunhal produzida em juízo foi uníssona (ID 89952295), tendo as testemunhas Lúcia Helena Azevedo de Jesus, Mariluce Ferreira da Silva e Vânia Aguiar da Penha Onofre afirmado conhecer os autores há muitos anos e confirmaram que estes residem no imóvel…
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