Processo 0009726-88.2019.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009726-88.2019.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0009726-88.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COIMEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA APELADO: JOSE DE LIMA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto, reformando sentença que havia julgado procedente pedido de indenização por danos morais e de baixa de gravame de veículo automotor. O embargante aponta omissões e contradições no acórdão, postulando efeitos infringentes para o reconhecimento do dano moral e alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao atribuir ao autor a responsabilidade pela baixa do gravame, em violação à Resolução CONTRAN nº 689/2017; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise de prova documental que evidenciaria dano moral concreto; (iii) apurar se houve julgamento ultra petita ao condenar o autor ao pagamento de custas e honorários sem pedido da parte apelante; e (iv) avaliar se o cumprimento da obrigação de fazer por força de liminar impediria a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, o que não se verifica no caso. O acórdão aplicou corretamente a norma vigente à época dos fatos (Resolução CONTRAN nº 806/1995), que previa a possibilidade de o credor emitir termo de quitação para que o devedor providenciasse a baixa do gravame. Não há omissão quanto à análise da prova documental. O acórdão enfrentou o ponto ao concluir que a demora de mais de duas décadas do autor em buscar a regularização rompeu o nexo causal necessário à configuração de responsabilidade civil da instituição financeira. A condenação ao pagamento de custas e honorários decorre automaticamente da improcedência total da demanda, nos termos do art. 85 do CPC, não configurando julgamento ultra petita a ausência de pedido expresso da parte apelante nesse sentido. O cumprimento da obrigação de fazer por força de liminar não afasta o reconhecimento da sucumbência integral, tendo em vista que o pedido principal — indenização por danos morais — foi julgado improcedente. As alegações do embargante evidenciam mero inconformismo com a decisão colegiada, o que não se compatibiliza com os objetivos legais dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não entre este e a tese defendida pela parte. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a questão central da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. A condenação ao pagamento de custas e honorários é consequência legal da sucumbência integral, independentemente de pedido expresso da parte adversa. A utilização de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da decisão é inadequada e deve ser repelida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 1º;…

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