Processo 0009726-92.2025.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009726-92.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE AIRTON DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926 ADVOGADO do(a) AUTOR: ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE - RS68215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Em não havendo necessidade de dilação probatória para o caso em tela, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. José Airton do Nascimento propôs ação contra o INSS, em que pretende a revisão da Renda mensal Inicial (RMI) do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade através do reconhecimento da legitimidade dos contratos indicados na inicial, devidamente anotados em sua CTPS, tudo pelos fundamentos ali delineados. Fundamentação: Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal uma vez que entre as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação não transcorreu o lapso prescricional quinquenal ou decenal. Ausentes outras questões preliminares, sigo com o mérito. De acordo com os documentos contidos nos autos, o autor teve deferido um benefício de aposentadoria por idade, com NB:225.607.323-2 (id. 64092324). O benefício foi requerido em 17/09/2024 e deferido em 13/11/2024, com efeitos retroativos ao requerimento (DIB=DER=17/09/2024), com um tempo total de 22 anos, 06 meses e 18 dias de contribuição. Ressalte-se, por oportuno, que, por pretender a revisão do ato concessório, nenhum período posterior à data do requerimento administrativo será considerado. A inclusão de períodos posteriores à aposentação desaguaria na chamada desaposentação, tese já afastada pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal assentou que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula 359 do STF. No caso dos autos, verifico que o promovente implementou o requisito etário quando já estavam em vigor as alterações promovidas pela EC 103/2019. Assim, tratando-se de aposentadoria por idade, cujo requisito inicial é o implemento da idade mínima, resta evidenciado que se aplicam ao promovente as novas regras estabelecidas pela EC 103/2019. Pelas novas regras, para a concessão do benefício aposentadoria por idade - urbana, faz-se necessária, além do cumprimento da carência, exigida para todos os benefícios, salvo as exceções legais, a conjugação de dois requisitos: a idade mínima e um tempo mínimo de contribuição. Conforme a regra do art. 18, para o segurado filiado até a data de entrada em vigor da Emenda, os requisitos são a idade mínima de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres e o tempo mínimo de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; a partir de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses à idade da mulher, a cada ano, até atingir 62 anos. Já de acordo com a regra do art. 19, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do parágrafo 7º do art. 201 da CF, o segurado filiado após a entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher, e aos 65 anos e 20 anos de contribuição, se homem. Os períodos de carência estão estabelecidos pela LBPS em seu art. 25 e, no caso da aposentadoria por idade, a carência máxima corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II), valor…
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