Processo 0009727-83.2025.8.16.0131
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009727-83.2025.8.16.0131 Processo: 0009727-83.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): THALES DE CARVALHO DREMER representado(a) por LUCIA APARECIDA DE CARVALHO Réu(s): UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer com ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais proposta por THALES DE CARVALHO DREMER, neste ato representado por sua genitora Lucia Aparecida de Carvalho, em face de UNIMED PATO BRANCO – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. Afirma o autor que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, com prescrição médica para realização de 8 (oito) horas semanais de terapias (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia pelo método ABA e nutricionista). Ocorre que, após o início das terapias, a ré passou a cobrar valores elevados a título de coparticipação, chegando a R$ 667,08 (seiscentos e sessenta e reais e oito centavos) por mês, além de mensalidade básica do plano (R$ 356,64). Sustenta que tal cobrança, realizada por sessão de terapia, inviabilizou o cumprimento integral do tratamento prescrito, pois a família não possui condições financeiras para arcar com todos os custos, o que resultou em inadimplência dos boletos dos meses de agosto e setembro/2025. Pretende, assim, a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar coparticipação por sessão, passando a cobrar uma única vez por tipo de tratamento, ou, subsidiariamente, limitada ao valor da mensalidade. No mérito, postula pela confirmação da liminar e indenização a título de danos materiais e morais. Junta documentos (eventos 1.2/1.15). Decisão inicial e deferimento da tutela pleiteada (evento 23). Audiência de conciliação infrutífera (evento 68). Parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que os valores cobrados a título de coparticipação são proporcionais ao número de sessões realizadas, impossibilidade de limitação da cobrança de coparticipação, ausência de comprovação de que o pagamento da coparticipação fere a subsistência da família e inexistência de dano moral. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos (evento 76). Impugnação à contestação (evento 81). Determinado o julgamento antecipado do feito (evento 92). Manifestação do Ministério Público (evento 112). É o breve relato. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação: Inicialmente, ressalta-se a aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que se trata de cristalina relação de consumo. No entanto, não houve a inversão do ônus da prova, mantendo-a nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito da demanda. Do mérito: Requer a parte autora que a coparticipação cobrada pelo plano de saúde réu seja limitada a uma única vez por mês para cada tipo de tratamento e não por sessão realizada, considerando o diagnóstico de transtorno do espectro do autismo (TEA) e necessidade de terapias semanais, sob alegação de que o valor excessivo de coparticipação está inviabilizando o…
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