Processo 0009728-18.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009728-18.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA MSCiv 0009728-18.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: LUCIANA CRISTINA FERREIRA GIL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS PROCESSO nº 0009728-18.2026.5.15.0000 (MSCiv)  IMPETRANTE: LUCIANA CRISTINA FERREIRA GIL  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS LITISCONSORTE: ADRIANA ESTEVES LITISCONSORTE: ANTONIA MARIA DOMINGUES ESTEVES RELATORA: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Luciana Cristina Ferreira Gil em face de ato atribuído ao MM. Juiz Cleber Antônio Grava Pinto, da Vara do Trabalho de Penápolis/SP, consistente na decisão proferida em sede de audiência inicial (ID b3ce889), nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011190-60.2025.5.15.0124, pela qual foi determinada a suspensão do feito originário com fundamento no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal. Na ação de origem, a impetrante postula o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico na função de cuidadora de idosas em face de Adriana Esteves e Antonia Maria Domingues Esteves, alegando ter laborado na residência das reclamadas de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, de forma pessoal, habitual e subordinada, a partir de 08 de janeiro de 2024, percebendo remuneração mensal de R$ 1.518,00 paga mediante transferências bancárias via PIX, sem o registro do contrato em sua CTPS. Requer ainda a rescisão indireta do contrato, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, verbas rescisórias, devolução de descontos indevidos, indenização substitutiva da estabilidade gestacional e indenização por danos morais. Em audiência inicial realizada em 09/03/2026, após a rejeição da proposta conciliatória e a apresentação de contestação pelas reclamadas - nas quais sustentaram a natureza autônoma e eventual da prestação, na modalidade de diarista ou freelancer, destacando o recolhimento previdenciário da autora como contribuinte individual - o MM. Juízo de origem determinou a suspensão do feito, por entender que a controvérsia se amoldava ao Tema 1389 do E. STF. Inconformada, a impetrante ajuizou o presente writ em 25/03/2026 (ID 90cefa5), instruindo-o com cópia da ata de audiência (ID b3ce889), da petição inicial da ação de origem (ID a13c855), de comprovantes bancários de transferências via PIX (ID c2692de), de ultrassonografias atestando o estado gestacional (IDs 1fcfbb7, 3111a4c e 135fafb), de receituário médico (ID 345f35e) e de cópia da contestação das reclamadas (ID fea8d71). Após despacho determinando a regularização da representação processual (ID b605155), a impetrante juntou procuração específica para o ajuizamento do mandado de segurança (ID 0831d2d), em atendimento à Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-2 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Esta Relatora, em 14 de abril de 2026, deferiu a medida liminar pleiteada (ID 6ddc3e1), determinando o prosseguimento do feito originário, ao fundamento de que o sobrestamento determinado no ARE nº 1.532.603/PR deve ser aplicado de forma restritiva, circunscrevendo-se às hipóteses de contratação civil ou comercial utilizadas como alternativa à relação de emprego, não alcançando discussões sobre a presença ou não dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício doméstico. Foram determinadas a citação dos litisconsortes e a intimação da autoridade coatora…

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