Processo 0009729-07.2026.4.05.8102

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009729-07.2026.4.05.8102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009729-07.2026.4.05.8102 AUTOR: M. E. D. F. A. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: APARECIDA LORRANA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO - CE12546 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA TERCEIRO INTERESSADO DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M. E. D. F. A., menor nascida em 16 de janeiro de 2023, representada por sua genitora APARECIDA LORRANA DE FREITAS, em face da UNIÃO e do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que condene os réus em obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento ALFAOLIPUDASE (XENPOZYME®) 20mg, por via endovenosa, em regime de escalonamento de dose até 3mg/kg a cada 14 (quatorze) dias, de forma contínua, para o tratamento de Deficiência de Esfingomielinase Ácida (ASMD) -- Doença de Niemann Pick Tipo B (CID 10: E75.2). A autora sustente que foi diagnosticada com Deficiência de Esfingomielinase Ácida (ASMD), condição genética ultrarrara, crônica e progressiva, confirmada por estudo de exoma completo realizado pelo laboratório Mendelics (Exame IEK441-001, liberado em 02/04/2026), que identificou duas variantes patogênicas em heterozigose composta no gene SMPD1 -- p.Arg542* e p.Arg610del (documento n. 160210067). O diagnóstico foi corroborado por laudo médico e prescrição emitidos por equipe de neurologistas infantis do Hospital Infantil Albert Sabin (HIAS) -- Dr. André Luiz Santos Pessoa (CRM/CE 7413), Dra. Tamiris Carneiro Mariano (CRM 21354) e Dra. Ellen Mourão Soares Lopes (CREMEC 16160) --, que indicaram o tratamento com Alfaolipudase (Xenpozyme®) por via endovenosa, com escalonamento de dose até 3mg/kg a cada 14 dias, calculado com base no peso de 16kg, de forma contínua e por prazo indeterminado (documentos n. 160210068 e 160210069). A autora, afirma, ainda, que o medicamento ALFAOLIPUDASE (XENPOZYME®) possui registro na ANVISA (n. 1832604930016, aprovado em setembro de 2022), mas não está incorporado ao SUS, não consta na RENAME/2024 nem na RESME-CE/2024, e não foi submetido à avaliação pela CONITEC. O valor anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG a 0%), alcança R$ 1.119.092,04 (um milhão, cento e dezenove mil e noventa e dois reais e quatro centavos), para o peso atual da autora, segundo informado na Nota Técnica n. 511971. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o feito, em razão de ser a parte autora menor de 16 (dezesseis) anos. Foram citados os réus. Foi solicitada nota técnica ao sistema eNatJus (ID n. 511971, em 11/05/2026). O ESTADO DO CEARÁ apresentou manifestação (documento n. 161156946), requerendo que a responsabilidade financeira pelo fornecimento do medicamento recaia integralmente sobre a UNIÃO, com fundamento nas teses fixadas nos Temas 1234 e 6 da Repercussão Geral do STF, ressaltando que o fármaco não é incorporado ao SUS, possui custo de altíssimo impacto e, portanto, a responsabilidade integral de custeio compete ao ente federal. A Nota Técnica n. 511971, elaborada pelo NatJus Nacional -- Hospital Israelita Albert Einstein, em 13/05/2026 (documento n. 161541938), concluiu de forma não favorável ao fornecimento do medicamento pleiteado, registrando, em síntese, que, não obstante a confirmação diagnóstica genética e a existência de evidências científicas sobre a…

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