Processo 0009729-93.2024.8.16.0129

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009729-93.2024.8.16.0129
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0009729-93.2024.8.16.0129(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECRUTAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:I.1. A parte autora, psicóloga, narrou que prestou serviços de recrutamento à requerida, sem vínculo empregatício, entre janeiro e novembro de 2022, com remuneração ajustada verbalmente e vinculada ao faturamento. Afirmoua { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;} inadimplemento da contraprestação, haja vista que houve pagamento apenas parcial nos meses de setembro e outubro, e ausência de pagamento em novembro, apesar de ter cumprido regularmente suas obrigações. Diante de tais fatos, requereu a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos e indenização por danos morais;I.2. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais (mov. 63.1/65.1);I.3. A autora pugnou pela reforma da sentença sustentando que a demanda possui natureza civil, fundada em contrato civil de prestação de serviços, inexistindo vínculo empregatício entre as partes (mov. 68.1).  II. Questões em discussão: a incompetência dos Juizados Especiais, ante a existência de relação de trabalho entre as partes.III. Razões de decidir: Extrai-se da sentença: “Os documentos juntados confirmam o período de trabalho (janeiro a novembro de 2022), a profissão de psicóloga, e a troca de mensagens entre a Requerente e o proprietário, onde se discute faturamento, metas, comissões, faturas e atrasos. Tais elementos são típicos de uma relação de trabalho autônomo, configurada como uma relação de trabalho lato sensu (sentido amplo) e não uma relação de consumo ou uma relação cível pura de cobrança. Com a Emenda Constitucional n° 45/04 foi incluído o inciso VI no artigo 114 da Constituição da República, que assim versa: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Ou seja, o artigo 114 da Constituição Federal ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, dentre outros feitos, as ações oriundas da relação de trabalho, e não mais de emprego. (...) O julgamento de processos que envolvam relações de trabalho extrapola a competência deste Juizado vez que tais ações devem ser apreciadas pela Justiça do Trabalho.”Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004257-38.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 31.01.2026.

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