Processo 0009730-17.2025.4.05.8202

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009730-17.2025.4.05.8202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PB
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009730-17.2025.4.05.8202 AUTOR: FRANCINALDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: SALME PEDROSA CALADO - PB19443 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA PATRICIO FILHO - PB30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão prolatada (ID. 157804186), aduzindo, em síntese, que a decisão foi omissa. É o relatório. Passo a decidir. Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão (art. 1022 do CPC, art. 18 da Lei nº 9.099/95). Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admiti-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo (CPC, art. 462) que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). Nesse sentido, não comportam embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir. Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo. Na hipótese em cotejo, a sentença objeto dos embargos não demonstrou fundamentação deficiente ou desarmonia com o conjunto probatório dos autos. Pelo contrário, nota-se que o magistrado utilizou-se de sua liberdade de convicção, mas não olvidou da necessária motivação de seu convencimento. Naquela ocasião, este juízo assim se manifestou: "Cuida-se de ação previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de édito jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente. Porém, no caso em análise, verifica-se que a parte autora não faz jus ao beneplácito pleiteado. O laudo pericial informa que a parte autora é portadora de CID 10 S52.5 - FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO. O expert informou que as lesões são decorrentes de acidente de outra natureza, referente à acidente de trânsito, ocorrido em 2023. Ocorre que, quanto à redução laborativa, o perito destacou que a sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenha, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica. Assim, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos autos, não merece acolhida a pretensão apresentada na exordial." Desse modo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Registre-se que o laudo pericial não apresentou quaisquer incongruências ou incoerências. Logo, contrariamente ao alegado, a sentença atacada não apresenta qualquer vício a ser corrigido por meios de embargos de declaração. Assim sendo, caberá à parte embargante, se permanecer irresignada quanto ao resultado do julgamento/decisão, interpor recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.…

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