Processo 0009731-87.2021.8.19.0031

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0009731-87.2021.8.19.0031
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009731-87.2021.8.19.0031 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009731-87.2021.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00496270 RECTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: MAXIMILIANO DE JESUS DE SÁ ADVOGADO: PEDRO PAULO CALDERARO DE OLIVEIRA OAB/RJ-196061 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009731-87.2021.8.19.0031 Recorrente: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Recorrido: MAXIMILIANO DE JESUS DE SÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 257/268, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Autorização para a realização de procedimento de biópsia. Negativa indevida. Dano moral. Cinge-se a controvérsia da existência ou não de falha na prestação do serviço da parte ré, consistente na alegada negativa de autorização para a realização de exame histopatológico local (biópsia de pele) e eventual indenização pelos danos morais que teria o autor sofrido. A relação jurídica mantida entre as partes é típica de consumo, isso porque o autor provou sua condição de consumidor, de forma a se amoldar ao conceito previsto pelo art. 2º da Lei 8.078/90. Além disso, é possível reconhecer que parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/90). Desse modo, aplicáveis as normas cogentes, de ordem pública e interesse social previstas na lei consumerista, não merecendo amparo as alegações da ré de que o plano de saúde se submete à legislação especial e não ao Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a questão está sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou o verbete sumular nº 608. As alegações da parte ré de que não teria negado a autorização solicitada pelo autor, bem como de que não sabe o motivo da não realização do exame já autorizado, não merecem ser acolhidas. A parte autora informou em sua petição inicial que, no dia 05/02/2021 foi atendido por uma dermatologista que levantou a possibilidade de o autor ter um tumor e a necessidade de biópsia de pele para verificar se era ou não benigno, sendo que o plano não autorizou o pedido. Ademais, o plano de saúde não juntou qualquer documento que corrobore com o alegado, ou seja, que demonstre ter autorizado o procedimento, sendo que o autor comprovou a negativa de liberação do exame. Assim, é cediço que a conduta configurou a falha na prestação do serviço, a qual responde por suas ações, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, aplicável o entendimento deste Tribunal de Justiça, consubstanciado em seu verbete sumular nº 339. Consigne-se que o dano moral pleiteado restou configurado in re ipsa. Restou provado nos autos que os transtornos gerados pela parte ré, considerando a sua conduta negligente, em que não foi autorizado o procedimento requerido pelo consumidor e de especial relevância para a manutenção de sua vida e de sua saúde, foi capaz de violar os direitos da personalidade da autora. A parte autora, com suspeita de estar portando um tumor que poderia ser ou não benigno, foi surpreendido com a negativa do plano de saúde, experimentando verdadeira angústia diante da…

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