Processo 0009732-21.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009732-21.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0009732-21.2025.8.17.8201 REQUERENTE: EDINILMA DE MACEDO SOUZA RODRIGUES REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Edinilma de Macedo Souza Rodrigues em face do Estado de Pernambuco, na qual a parte autora objetiva o fornecimento contínuo de insumo médico (cateter urinário lubrificado), conforme prescrição médica, em razão de patologia que a acomete (bexiga neurogênica). Alega ser pessoa hipossuficiente e que, apesar de requerimento administrativo, não obteve o fornecimento do material necessário ao tratamento, o que compromete sua saúde e dignidade. Foi deferida tutela de urgência para assegurar o fornecimento do insumo, inclusive com medidas coercitivas para garantir seu cumprimento. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, arguindo, em síntese: (i) inadequação do valor da causa; (ii) necessidade de observância da medicina baseada em evidências; (iii) ausência de obrigatoriedade de fornecimento do insumo específico prescrito; e (iv) impossibilidade de imposição de multa excessiva. É o relatório. Decido. 1. Do valor da causa Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ainda que estimado. No caso dos autos, a parte autora atribuiu valor compatível com o custo aproximado do tratamento anual, o que se mostra adequado à natureza da demanda, inexistindo qualquer prejuízo processual às partes ou à marcha procedimental. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Da responsabilidade estatal (Tema 793 do STF) Eventual alegação de ilegitimidade ou limitação de responsabilidade do ente demandado também não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, firmou a tese de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Assim, é plenamente legítima a atuação do Estado de Pernambuco no polo passivo, podendo ser compelido ao cumprimento da obrigação independentemente da participação de outros entes federativos. Rejeita-se, portanto, qualquer alegação nesse sentido. 3. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora ao fornecimento do insumo médico prescrito. O direito à saúde encontra previsão expressa nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, constituindo direito fundamental de eficácia imediata e dever solidário dos entes públicos. No caso concreto, restou devidamente comprovado que: a autora é portadora de enfermidade que exige tratamento contínuo; há prescrição médica específica indicando a necessidade do uso do cateter urinário lubrificado; a parte autora não possui condições financeiras de custear o tratamento; houve tentativa administrativa prévia sem êxito. Tais elementos evidenciam a presença dos requisitos fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o fornecimento de tratamento médico pelo Poder Público. A alegação estatal de que a prescrição médica não seria suficiente, à luz da chamada medicina baseada em evidências, não se sustenta no caso concreto. Isso porque não houve…

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