Processo 0009732-68.2026.8.17.3130
TJPE • Usucapião
Partes do processo (6)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009732-68.2026.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA MARLENE PEREIRA DOS SANTOS, KEYRILANE CASUSA DE ALMEIDA SALES, DEUSIVAN BRASILEIRO BARBOSA, ALLISON DE ARAUJO BRITO, JOAO FRANCISCO DOS SANTOS, SIMONE TORRES CAMPOS RÉU: JOSE CONSTANCIO NUNES DA SILVA, JEFONE MACIEL BARBOSA DOS SANTOS, EUVALDO SANTOS FEITOSA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião especial urbana com litisconsórcio ativo cumulada com tutela de urgência, ajuizada por MARIA MARLENE PEREIRA DOS SANTOS, KEYRILANE CASUSA DE ALMEIDA SALES, DEUSIVAN BRASILEIRO BARBOSA, ALLISON DE ARAÚJO BRITO, JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS e SIMONE TORRES CAMPOS em face de JOSÉ CONSTÂNCIO NUNES DA SILVA, JEFONE MACIEL BARBOSA DOS SANTOS e EUVALDO SANTOS FEITOSA, todos qualificados nos autos. Extrai-se da narrativa fática que cada um dos seis demandantes exerce posse individualizada, autônoma e independente sobre imóvel/lote específico, com metragens, características e datas de início de posse absolutamente distintas entre si: a primeira autora desde 2019, a segunda desde 2020, o terceiro desde 2021, o quarto desde 2022, o quinto desde 2024 e a sexta desde 2021. Cada lote possui endereço próprio, dimensões próprias e núcleo familiar próprio, tratando-se, na essência, de seis pretensões possessórias e aquisitivas absolutamente distintas, ainda que relativas a glebas originárias de uma mesma matrícula. Fundamenta-se o litisconsórcio ativo, na petição inicial, no artigo 113 do Código de Processo Civil, sob a alegação de comunhão de direitos, afinidade de questões de fato e de direito, economia processual e uniformidade das decisões. Todavia, a análise pormenorizada dos requisitos legais autorizadores do litisconsórcio facultativo revela a inadequação da cumulação subjetiva pretendida no caso concreto. O artigo 113 do Código de Processo Civil autoriza a formação de litisconsórcio facultativo quando, cumulativamente ou não, (i) houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide (inciso I); (ii) os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito (inciso II); ou (iii) houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (inciso III). Nenhuma dessas hipóteses, todavia, se verifica na espécie de forma apta a justificar o litisconsórcio ativo multitudinário ora formulado. Isso porque a ação de usucapião, por sua própria natureza jurídica, constitui modo originário de aquisição de propriedade fundado no exercício de posse ad usucapionem individualizada, cujo reconhecimento judicial pressupõe a análise minuciosa e casuística dos requisitos temporais, materiais e subjetivos próprios de cada possuidor sobre o bem especificamente por ele possuído. O animus domini, a mansidão e pacificidade da posse, a continuidade, o termo inicial da posse ad usucapionem e a inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome do usucapiente — este último requisito específico da modalidade especial urbana, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil e do artigo 183 da Constituição Federal — são circunstâncias de todo variáveis e pessoais a cada um dos seis requerentes, não decorrendo de fundamento de fato ou de direito comum, tampouco de comunhão de direitos entre eles. Com efeito, a comunhão de direitos a que alude o inciso I do artigo 113 do Código de Processo…
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