Processo 0009733-63.2023.8.16.0001
TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0009733-63.2023.8.16.0001 Processo: 0009733-63.2023.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$40.000,00 Suscitante(s): DAIANA MARIA HOLZ DE SOUZA MAURICIO DE SOUZA Suscitado(s): JOÃO MACIEL DE LIMA JOÃO MACIEL DE LIMA ME 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Maurício de Souza e Daiana Maria Holz de Souza contra João Maciel de Lima e João Maciel de Lima – ME (HX Materiais de Construção). Alegam os requerentes que são credores em cumprimento de sentença oriundo dos autos n. 0019302-11.2011.8.16.0001, proposto em face de Suprema Construções Ltda., pedidos julgados procedentes, com trânsito em julgado em 24/03/2015, constituindo título executivo judicial no valor aproximado de R$ 430.866,94. Embora a executada tenha sido regularmente intimada para pagamento, permaneceu inadimplente, não tendo sido localizados bens suficientes para garantir a execução. Diante da frustração das diligências de satisfação do crédito, os requerentes apuraram a existência de grupo econômico e familiar entre a empresa executada e os requeridos, afirmando que João Maciel de Lima é irmão de Marcos da Rocha Lima, sócio da executada Suprema Construções Ltda., tendo ambos integrado o quadro societário da empresa em período anterior. Alegam que após a saída formal de João Maciel de Lima da sociedade executada, foram constituídas outras empresas do mesmo ramo de atividade, no mesmo município, entre elas a empresa HX Materiais de Construção, registrada em nome de João Maciel de Lima, circunstâncias que indicam confusão patrimonial, desvio de finalidade e utilização abusiva da personalidade jurídica, com o propósito de frustrar os credores. Requereram a concessão da gratuidade de justiça, a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos requeridos no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como a extensão da execução ao patrimônio da empresa indicada. A gratuidade de justiça foi concedida no mov. 17.1. Citado (mov. 58.1), o requerido João Maciel de Lima apresentou resposta no mov. 61.1. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inexistência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. Defendeu que a mera inexistência de bens penhoráveis da empresa executada, o vínculo familiar entre os sócios e a atuação em ramo econômico semelhante não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou sucessão empresarial irregular. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Impugnação no mov. 66.1. A decisão de mov. 68.1 determinou a intimação dos requeridos para comprovar a alegada hipossuficiência bem como determinou a intimação das partes para especificação de provas. A parte requerida cumpriu a determinação imposta e ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (movs. 71.1 e 74.1). A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 76.1) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu…
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