Processo 0009734-11.2023.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009734-11.2023.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0009734-11.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A R L EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: MONTRIL - MONTAGEM DE SILOS E SECADORES LTDA DECISÃO Custas devidamente recolhidas para uso do RENAJUD. Defiro o pedido do exequente e determino a restrição de transferência e licenciamento do seguinte veículo: Veículo: MMC/L200 TRITON 3.2 D • Placa: OBG2058 • Ano/Modelo: 2012/2013 • Chassi: 93XJRKB8TDCC53155. No mais, a autora requer a penhora e avaliação de veículo indicado, no entanto, o bem se encontra em outra unidade da federação (Mato Grosso), cuja diligência deverá ser realizada por meio de Carta Precatória. Pois bem. Nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, o pedido de expedição de carta precatória, por se tratar de ato processual específico vinculado à prestação de serviço forense individualizado, tem como fato gerador o momento da solicitação ou determinação judicial do ato (arts. 8º e 9º da referida lei) A mesma legislação estabelece que o recolhimento das custas deve ocorrer previamente à prática do ato processual correspondente (art. 12), ressalvadas apenas as hipóteses legais de isenção ou concessão de gratuidade da justiça, o que não se verifica, por ora, nos autos. Ressalte-se, ainda, que o regular desenvolvimento do processo pressupõe a observância do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), incumbindo às partes contribuir para a adequada condução do feito, inclusive mediante o cumprimento das exigências legais atinentes ao recolhimento das custas judiciais devidas. O impulso oficial não afasta a responsabilidade da parte que dá causa ao ato pela antecipação dos respectivos custos, sobretudo quando expressamente previstos em lei. Dessa forma, a realização da diligência pretendida fica condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais correspondentes, conforme valores e critérios definidos nas tabelas anexas à referida Lei. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais complementares, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025. O pagamento das custas judiciais será realizado por meio de guia padronizada, gerada eletronicamente pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e recolhida em instituição bancária conveniada (art. 13 da Lei 3.285/2025). Consigne-se expressamente que a efetiva realização da diligência fica condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Advirta-se que a inércia da parte autora acarretará a não apreciação de seu pedido, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive o arquivamento provisório do feito ou a suspensão do impulso oficial, conforme a natureza do processo e o estágio procedimental. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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