Processo 0009734-42.2013.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009734-42.2013.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0009734-42.2013.8.14.0005 APELANTE: FELIPE AMORIM APELADA: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. FELIPE AMORIM interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira (id 33753002), que indeferiu a petição inicial da Ação Indenizatória (processo nº 0009734-42.2013.8.14.0005) ajuizada em desfavor de NORTE ENERGIA S/A, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, por inobservância da determinação de emenda. Em suas razões (id 33753009), sustenta que a decisão viola uma série de garantias processuais, incluindo o dever de fundamentação, o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça. Afirma ter cumprido as exigências para emenda da inicial ao juntar documentos e pareceres técnicos que demonstram a sua condição de pescador e os danos ambientais decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Alega que a exigência de individualização pormenorizada dos danos configura prova diabólica e que a sentença se pautou em premissas equivocadas sobre a litigância predatória. Por fim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e, por conseguinte, retomado o trâmite regular da ação na origem. A parte Apelada ofertou contrarrazões (id 33753012), afirmando que as razões recursais não merecem prosperar, devendo ser integralmente mantida a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Relatados. Decido preferencial e monocraticamente, com esteio no artigo 133, XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, cumulado com os artigos 932 e 1.011 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares contra recursais, procedo ao juízo de admissibilidade, observando que o recurso é tempestivo, adequado e conta com inexigibilidade de preparo, uma vez que a Apelante litiga sob o manto da gratuidade processual, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Ausentes preliminares recursais e prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita. Vislumbro, de plano, inconsistente a irresignação da parte Apelante. As razões de decidir do juízo de origem, que culminaram na extinção do processo, encontram sólido respaldo no conjunto probatório, na legislação processual e nas diretrizes emanadas dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça para o combate à litigância predatória. A presente demanda, de fato, possui todos os elementos que a caracterizam como advocacia predatória. O processo se insere em um contexto de ajuizamento em massa de milhares de ações idênticas, patrocinadas pelos mesmos advogados, com petições padronizadas que apresentam informações genéricas, causa de pedir vaga e documentos que não individualizam a situação fática de cada autor. Esta prática, como bem identificado pelo juízo de origem, compromete a prestação jurisdicional e atenta contra a eficiência do sistema de justiça. A atuação do Magistrado sentenciante está em perfeita consonância com a recente Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que orienta a magistratura a adotar uma postura ativa na identificação e repressão de tais práticas. O Anexo A da referida recomendação lista condutas potencialmente abusivas, das quais se destacam, com total pertinência ao…

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