Processo 0009734-72.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009734-72.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009734-72.2025.8.17.3130 AUTOR(A): RAQUEL MENEZES AMORIM RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, ajuizada por RAQUEL MENEZES AMORIM em face do BANCO DO BRASIL S.A., Id. 210085062, na qual a suplicante narra ter celebrado, no curso do ano de 2025, dois acordos de renegociação de dívida com a instituição financeira suplicada, os quais vinham sendo regularmente adimplidos. Relata que, em 04.07.2025, foi surpreendida com o lançamento de débito no valor de R$ 170.732,08 e com o confisco integral do saldo disponível em sua conta corrente, no importe de R$ 41.325,67, sem qualquer aviso prévio, restando ainda apontado suposto saldo devedor remanescente de R$ 129.888,73. Aduz que buscou, em vão, solução administrativa junto à agência bancária, ao Serviço de Atendimento ao Consumidor e à plataforma Consumidor.gov, sendo informada acerca de possível erro de sistema, sem que os valores lhe fossem prontamente restituídos, o que lhe teria causado severos transtornos, porquanto mãe de dois filhos menores e privada de recursos de natureza alimentar. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito de R$ 170.732,08 e a restituição imediata de R$ 41.325,67, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito impugnado, a restituição em dobro do valor indevidamente subtraído e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. A tutela provisória de urgência foi indeferida por meio da decisão de Id. 213195111, sob o fundamento da necessidade de observância do contraditório e da natureza eminentemente financeira do prejuízo alegado, determinando-se a citação da parte ré. Registre-se que a demandante, anteriormente, recolheu as custas processuais iniciais, declinando do pedido de gratuidade de justiça, conforme certidão de Id. 211821534. Citado, o Banco do Brasil S.A. ofertou contestação, Id. 225301696 e Id. 225301697, arguindo, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir, ao fundamento de que já teria procedido ao estorno integral do valor de R$ 41.325,67, realizado em duas parcelas, nos dias 22.07.2025 (R$ 31.467,71) e 28.07.2025 (R$ 9.857,96). No mérito, sustentou que o valor de R$ 170.732,08 jamais configurou débito efetivo, tratando-se de mero lançamento futuro sem repercussão patrimonial imediata, e que o episódio, decorrente de falha sistêmica pronta e voluntariamente corrigida, não ultrapassaria a esfera do mero aborrecimento, impugnando, por conseguinte, tanto o pedido de restituição em dobro, por ausência de má-fé, quanto o de compensação por danos morais. Em réplica, Id. 230672665, a autora rebateu a preliminar de perda do objeto, destacando que o estorno somente ocorreu entre dezoito e vinte e quatro dias após o confisco indevido, e apenas depois do ajuizamento da presente demanda, distribuída em 17.07.2025. Enfatizou a confissão da própria instituição financeira quanto à ocorrência de inconsistência em sua rotina operacional, e reiterou que a privação de valor superior a quarenta mil reais, por período próximo a um mês, configura dano moral indenizável, não se…

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