Processo 0009735-02.2012.4.05.8200

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0009735-02.2012.4.05.8200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009735-02.2012.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ABASTECA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS FREEWAY LTDA, AFL GAS NATURAL LTDA, AUTO POSTO RONALDAO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO SOARES RODRIGUES - DF83247 EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. RE 1.072.485 (TEMA 985). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. RESP 1.358.281/SP (TEMA 687). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao RE 1.072.485/PR (Tema 985), ao REsp 1.358.281/SP (Tema 687), e aos REsps 1.974.197/AM, 2.000.020/MG e 2.006.644/MG (Tema 1.170). 2. Em sessão realizada em 24/09/2013, esta Segunda Turma negou provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional, com a seguinte ementa (id's. 4050000.31972368): 3. Em nova sessão realizada em 04/10/2022, a Segunda Turma desta Corte Regional, em juízo de retratação, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional, reconhecendo a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mantido o acórdão originário nos demais termos (id. 4050000.34186835). 4. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (em sessão virtual encerrada em 28/08/2020), quando do julgamento do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 985), fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 5. Em seguida, destaca-se que a Corte Constitucional determinou a modulação dos efeitos da decisão anteriormente prolatada em 31/08/2020. Nesse sentido, assentou o STF: Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. STF. Plenário. RE 1.072.485 ED/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/06/2024 (Info 1141). 6. Assim, em sede de embargos de declaração opostos no supracitado paradigma, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a contribuição previdenciária das empresas só será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1072485, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data. 7. No caso concreto, tratando-se de demanda proposta em 2012, observa-se que o acórdão proferido por esta Corte, ao entender pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias (gozadas), deve ser reformado, em parte, nesse ponto, apenas para se reconhecer a inexigibilidade da exação em comento sobre o terço de férias, com a respectiva repetição do indébito, até 15/09/2020, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas. 8. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0002863-12.2010.4.05.8500, rel. Des.…

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