Processo 0009735-27.2025.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009735-27.2025.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9029 - E-mail: apas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009735-27.2025.8.16.0045 Processo:   0009735-27.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$56.344,32 Autor(s):   ALEANDRO DOMINGUES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos para Sentença. 1. RELATÓRIO ALEANDRO DOMIGUES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, a fim de que o condene à concessão de auxílio-acidente, pois no ano de 2003 teria sofrido acidente de trabalho, o qual resultou em fratura de cotovelo, lesão esta que se encontra consolidada e supostamente resulta na redução de sua capacidade laboral. Consta ainda que foi beneficiado por auxílio-doença acidentário NB 127.052.934-7 no período compreendido entre 14/03/2003 e 24/06/2003. A inicial está acompanhada dos documentos do mov. 1.2 a 1.11. Após o cumprimento de emendas determinadas, determinou-se a produção de prova pericial (mov. 21). Laudo pericial juntado em mov. 37. Citado (mov. 39), o INSS apresentou contestação em mov. 43, oportunidade na qual indicou possibilidade de acordo com o Autor. A proposta de acordo foi expressamente recusada. É a síntese do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Com fulcro nos art. 9º e 10 do CPC, anuncio às partes que o mérito está apto para julgamento antecipado, notadamente porque instruído por provas documental e pericial, aptas, necessárias e suficientes à resolução da lide. Cuida-se, portanto, de hipótese de julgamento antecipado da lide, vez que a questão de mérito é eminentemente de direito, estando os fatos provados nos autos, sendo dispensável maior embate probatório. Dito isso, não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes, passo de imediato, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, à análise do mérito. Cuida-se de ação em que se pleiteia a concessão de auxílio-acidente, a qual é disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Dito isso, entendo que os documentos trazidos ao grampo dos autos pela parte autora são suficientes a indicar que ALEANDRO DOMIGUES, após evento traumático sofrido em 2003, foi…

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