Processo 0009735-39.2025.4.05.8105
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0009735-39.2025.4.05.8105 REQUERENTE: ANTONIO EVARISTO MARTINS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: FUNASA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de liquidação e cumprimento individual de sentença da ação coletiva 0000864-17.1997.4.05.8100, originalmente proposta pelo SINTSEF/CE em face da FUNASA, visando ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do reajuste de 3,17% sobre as remunerações de servidores ativos, referente ao período de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2001. Inicial id. 134184783 com documentos pertinentes. Observo diversos pontos a sanar, então passemos à análise individual de cada um. DO VALOR DA CAUSA A parte autora fixa valor de causa de R$ 1.000,00, tendo entretanto apresentado cálculos com valor superior; assim, RETIFIQUE NA INICIAL o valor da causa para contemplar o valor aqui perseguido, sob pena de indeferimento. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Entendo que para o autor - servidor público -, que faz parte de classe reconhecidamente recebedora de melhores proventos, a presunção de hipossuficiência não se sustenta pela mera declaração formal; assim, determino que apresente em 15 (quinze) dias contracheques atualizados dos últimos 3 meses para justificar a concessão do benefício. De imediato advirto que renda mensal líquida superior a 5 salários mínimos requer comprovação específica e concreta do autor de sua hipossuficiência, de forma a permitir a benesse da gratuidade de justiça, que deve ser reservada àqueles mais necessitados que não teriam possibilidade de acesso ao Judiciário sem tal benefício. Este limite de 5 salários mínimos mostra-se razoável e encontra respaldo na realidade socioeconômica brasileira, uma vez que rendimentos superiores a este patamar, em regra, permitem ao cidadão arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O STJ tem reiteradamente decidido que a presunção de pobreza é relativa, podendo ser afastada quando há elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. A fixação deste teto também se justifica pela necessidade de preservar o equilíbrio entre o acesso à justiça, garantido constitucionalmente, e a sustentabilidade do Poder Judiciário, que depende parcialmente das custas processuais para sua manutenção. Assim, aqueles que possuem condições de contribuir com as despesas processuais devem fazê-lo, reservando-se a gratuidade para os que efetivamente dela necessitam, mediante comprovação específica quando a renda ultrapassar o limite estabelecido. Sendo a renda superior a 5 salários mínimos, e sem apresentação de elementos documentais embasadores para deferir a gratuidade, faça juntada das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Cumpre observar que a parte autora, em diversos pontos de sua petição inicial, alega a impossibilidade de obter fichas financeiras e de apresentar os cálculos das diferenças salariais devidas, requerendo ao juízo que ordene à FUNASA a exibição de tais documentos; entretanto, o próprio litigante junta à inicial memória de cálculo e documentação financeira em anexo, de modo que tais argumentações carecem de fundamentação fática e serão desconsideradas nesta análise. DA ACEITAÇÃO DE VALORES APONTADOS PELO EXECUTADO Observa-se, ainda, que a parte…
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