Processo 0009735-39.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009735-39.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0009735-39.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARCIO NATANAEL DE SOUZA RÉU: WP ASSESSORIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95); I – Trata-se de ação aforada por MÁRCIO NATANAEL DE SOUZA, em face da WP ASSESSORIA LTDA., na qual alega a parte demandante que contratou a empresa para renegociar os juros de seu financiamento de motocicleta junto ao Banco Yamaha, mediante promessa de redução de 30% a 80% do saldo devedor. Segundo a inicial, o autor estava adimplente quando contratou a assessoria, mas foi orientado a deixar de pagar diretamente ao banco e a efetuar pagamentos reduzidos à empresa, sob a justificativa de constituição de um "fundo de reserva" destinado à futura quitação da dívida. Alega que essa orientação o levou ao inadimplemento perante a instituição financeira, expondo-o aos riscos de mora e às penalidades contratuais. Sustenta que a requerida jamais comprovou a realização de qualquer negociação efetiva com o Banco Yamaha, tampouco apresentou documentos, extratos do suposto fundo de reserva, relatórios de atividades ou comprovação dos serviços contratados. Após ser informado sobre uma proposta de quitação do financiamento, seu advogado constatou que todas as parcelas permaneciam em aberto perante o banco e que a empresa não respondeu às solicitações de esclarecimentos e documentos. Requer a restituição, em dobro, dos valores pagos à requerida, atualizados, totalizando R$19.737,43 a título de danos materiais e uma indenização por danos morais de R$5.000,00. A tutela de urgência perdeu o objeto, nos termos da Decisão de ID n.º 234338677, vez que "...a parte demandada informa que procederá à suspensão das cobranças das parcelas vincendas relativas ao contrato firmado com o autor, abstendo-se, por ora, de promover novas cobranças enquanto pendente apreciação judicial da medida postulada nos autos." Em defesa, o Demandado argumenta, em suma, que o autor celebrou contrato de forma consciente, assinando também termo de ciência que esclarecia a dinâmica da contratação e os riscos envolvidos, que os pagamentos realizados à empresa não seriam destinados ao repasse mensal ao banco, mas integrariam a estratégia de negociação para futura composição global da dívida e lhe foram prestadas informações periódicas sobre o andamento da negociação, inclusive comunicação de proposta de quitação com desconto de 50%, demonstrando que houve efetiva prestação dos serviços. Em audiência(ID n.º 240317170), as partes não conciliaram e o feito foi devidamente instruído, com observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. É o que importa destacar; DECIDO. II – Sem preliminares. A demanda é de simples solução. Em resumo, não há prova da prestação do serviço uma vez que os e-malis de ID n.º 240067019 não informam o destinatário e a comprovação de recebimento pelo Banco Yamaha. Os informes automáticos dirigidos ao autor(ID n.º 240067018) também não servem para comprovar intermediação perante o Banco Yamaha, serviço contratado pelo autor. Assim, cabível a restituição do valor pago, contudo, de forma simples, pois não configurada a hipótese do Parágrafo Único do art.42 do CDC. No mais, a…

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