Processo 0009736-15.2025.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009736-15.2025.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009736-15.2025.8.16.0044 Processo:   0009736-15.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$11.080,00 Autor(s):   JOANA GARBE DE OLIVEIRA Réu(s):   ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Sentença  Vistos, etc.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por Joana Garbe de Oliveira em face de AMBEC - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos.   Alega, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, a partir de junho de 2024, sem ter contratado ou autorizado qualquer serviço da associação. Sustenta que as cobranças são indevidas e abusivas, pois jamais se filiou à entidade ou solicitou os supostos benefícios ofertados, e que as tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas. Afirma que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e causando transtornos, angústia e abalo moral. Com base no Código de Defesa do Consumidor, requer o reconhecimento da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente as cobranças e os benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor correspondente à soma do indébito e da indenização pleiteada.   Pela decisão de mov. 7, a medida liminar foi concedida.   Apresentada contestação, a AMBEC sustenta que é uma associação civil sem fins lucrativos voltada à prestação de benefícios a aposentados e pensionistas, razão pela qual requer a concessão da justiça gratuita e afirma ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a relação mantida com a autora é de natureza associativa e não de consumo. Argumenta que os descontos questionados decorrem de contratação válida, realizada de forma regular por meio de ficha de filiação com assinatura eletrônica e confirmação por ligação telefônica gravada, inexistindo fraude ou ausência de consentimento. Alega que, ao tomar conhecimento da ação, procedeu ao cancelamento do vínculo e à suspensão dos descontos, esclarecendo que eventual demora na efetiva cessação se deve a procedimentos administrativos do INSS e da DATAPREV. Sustenta ainda a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo como litisconsorte necessário, o que atrairia a competência da Justiça Federal, bem como aponta a ausência de tentativa de solução administrativa prévia pela autora. No mérito, impugna o pedido de restituição em dobro, afirmando não haver má-fé e defendendo, subsidiariamente, a devolução simples dos valores, além de negar a existência de dano moral, por entender tratar-se de mero dissabor sem comprometimento da subsistência ou violação à dignidade. Por fim, requer a improcedência total da ação, a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (mov. 20).  Foi determinado o cancelamento da audiência de conciliação designada (mov. 23).  Na réplica, a parte autora impugna os argumentos…

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