Processo 0009736-89.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0009736-89.2026.8.27.2722/TO AUTOR : RAIMUNDO MONEZES NOLETO ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual de empréstimo cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO MENEZES NOLETO. Compulsando os autos, verifico que a existência de diversas demandas ajuizadas em face da mesma instituição financeira, tendo sido identificadas, ao menos, 08 (oito) ações distribuídas em curto lapso temporal, sob nº. 0009713-46.2026.8.27.2722, 0009723-90.2026.8.27.2722, 0009731-67.2026.8.27.2722, 0009732-52.2026.8.27.2722, 0009733-37.2026.8.27.2722, 0009734-22.2026.8.27.2722, 0009736-89.2026.8.27.2722, 0009740-29.2026.8.27.2722, distribuídas entre a 1ª, 2ª e a 3ª Vara Cível. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, registro que o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO - CINUGEP aprovou, em 6 de março de 2023, a nota técnica no 10/2023, por intermédio da qual a Corte Tocantinense aderiu integralmente aos termos da Nota Técnica no 1/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (SEI 23.0.000004727-9). Dentre as justificativas, o TJTO considera que "a litigância predatória é problema grave que demanda enfrentamento, através de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais (gestão de processos de trabalho) e institucionais, inclusive com soma de esforços". A Corte local ainda define que "o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos." A situação prevista na Nota Técnica do TJMG, à qual aderiu o TJTO, adequa-se perfeitamente à situação dos autos, já que conforme exposto anteriormente, a parte ajuizou diversas demandas contra a mesma instituição financeira em um mesmo dia, em um curto espaço de tempo. Da análise do conjunto fático-processual, evidencia-se que as demandas ajuizadas apresentam identidade substancial de causa de pedir, consubstanciada na alegação genérica de desconhecimento de contratações e na insurgência contra descontos realizados pela instituição financeira. Tal circunstância revela a ocorrência de fracionamento indevido de pretensões, uma vez que os pedidos poderiam, e deveriam, ser deduzidos em uma única demanda, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o desmembramento artificial de demandas fundadas na mesma relação jurídica subjacente configura litigância predatória, caracterizada pela pulverização de ações com o objetivo de multiplicar indevidamente condenações e honorários advocatícios, em afronta aos princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual. Nesse sentido, restou assentado que, ainda que existam contratos distintos, a causa de pedir próxima deve ser considerada una quando derivada da mesma relação material e do mesmo fato gerador, não sendo admissível o fracionamento artificial da lide. Com efeito, o direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os deveres de lealdade processual e com a vedação ao abuso do direito de demandar. No caso em exame, a opção da parte Autora por ajuizar múltiplas ações autônomas, sem…
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