Processo 0009737-51.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009737-51.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009737-51.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: NB PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MOISES DOS REIS BARRETO DE OLIVEIRA - SE7397 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL DE ALBUQUERQUE FRANCO OLIVEIRA - SE11981 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU/SERGIPE DECISÃO NB PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente perpetrado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU/SE,requerendo: a) Deferimento da concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para que de maneira preventiva, seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, especificamente no que tange à majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, assegurando-se às empresas substituídas o direito de apurar e recolher os tributos conforme a sistemática anteriormente vigente, até o julgamento final; Após o deferimento do pedido liminar e na sequência, requer: b) A notificação da Autoridade Coatora para, no prazo consignado no artigo 7, inciso I, da Lei no12.016/09, prestar as informações que entender pertinentes, sob pena de serem-lhe aplicados os efeitos da revelia; c) A notificação do Ministério Público Federal para que demonstre interesse ou não em participar do feito; d) A intimação da União Federal, por intermédio da Douta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Aracaju, situada na Rua Francisco Portugal, nº 40, Bairro Grageru, Aracaju/SE, CEP: 49020-390, Telefone (79) 4009-3200, para, querendo, ingressar na lide; e) E, ao final, seja julgado inteiramente procedente o pedido, com a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a eficácia da medida liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL segundo a sistemática legal do regime do lucro presumido, sem a incidência da majoração indevida introduzida pelo art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, afastando-se, em definitivo, a exigibilidade do crédito tributário dela decorrente, assegurando-se, ainda, caso já tenham ocorrido recolhimentos sob a égide da norma impugnada, o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, na forma da legislação aplicável. A parte Autora informa desde já o desinteresse na realização da audiência de conciliação. Relata que: Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de resguardar direito líquido e certo das empresas substituídas, consistente na regular apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, sem a incidência de majoração indevida da carga tributária promovida por inovação legislativa manifestamente ilegal. Com efeito, sobreveio a Lei Complementar nº 224/2025, a qual, ao disciplinar a redução de benefícios e incentivos fiscais, promoveu indevida equiparação do regime do lucro presumido à categoria de benefício fiscal, alterando, por via transversa, a sistemática de apuração da base de cálculo dos referidos tributos. Nesse contexto, dispõe o art. 4°, § 4°, inciso VII, e § 5°, da referida Lei Complementar: (...) É o caso da impetrante, que se amolda ao disposto no parágrafo 5º, atendendo o requisito da receita bruta. A partir da interpretação e aplicação dos dispositivos acima, passou-se a exigir das pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, especialmente aquelas…

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