Processo 0009739-18.2023.8.16.0083
TJPR • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009739-18.2023.8.16.0083 Processo: 0009739-18.2023.8.16.0083 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$12.341,90 Autor(s): Dimosthenis Elftheriou Papakonstandinou Réu(s): IVETE ROSA DE AGUIDA 1. A ré opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes contra a sentença de seq. 169.1, alegando, em suma, omissão quanto ao reconhecimento de titularidade dominial, sob o argumento de que o autor teria tentado adquirir amigavelmente o imóvel da requerida, o que evidenciaria a ausência de animus domini; omissão quanto à extensão da área efetivamente ocupada; contradição na fundamentação, porquanto a sentença teria reconhecido posse contínua desde 1989 sem abordar a alteração da construção existente; e, por fim, erro material, consistente na referência equivocada à "declaração de domínio dos imóveis pela autora" (seq. 180.1). A parte autora, igualmente, opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes contra a sentença de seq. 169.1, requerendo a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, seq. 173.1. Sobre os embargos, ambas as partes se manifestaram na seq. 179.1 e 180.1 pela rejeição dos embargos, oportunidade em que a parte ré requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Sucintamente relatei. 2. Inicialmente, constata-se que ambos os recursos foram opostos no prazo legal, de modo que passo a analisá-los. Com efeito, os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão. Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105323-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2025) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO POR VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração não se prestam para a mera insurgência da parte com relação à decisão impugnada, não sendo possível buscar-se pela discussão do mérito por esta via.2. Não verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento.3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019453-23.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 05.03.2025) No caso dos autos, verifica-se que,…
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