Processo 0009739-47.2024.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009739-47.2024.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Os embargos de declaração, podem, excepcionalmente, ter efeito infringente, o que ocorre quando a eliminação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornar inevitável a alteração do julgado. No caso em pauta, o recorrente pretende nada mais que o reexame de fundamentos de fato ou de direito, pretende a modificação do próprio julgamento, sem lastro em omissão, contradição ou obscuridade, até porque, às fls. 147-152, foram expostos os fundamentos pelos quais este juízo entende necessária a elaboração de laudo complementar, bem como a exigibilidade da multa fixada - a parte executada ignora por completo o teor do agravo de instrumento de fls. 92-98. Não tem cabimento nos embargos de declaração, a reapreciação da matéria discutida ou a alteração do mérito da decisão proferida. Quando se desvirtua o objetivo dos Embargos de Declaração, o único caminho é o seu improvimento. Nesse sentido: Embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Não foi indicado qualquer espécie de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Pretensão de reapreciação de alegações e fatos, com escopo de novo julgamento. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados." (TJ-SP - EMBDECCV: 10052411220198260344 SP 1005241-12.2019.8.26.0344, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/01/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ - EDcl no REsp: 1884887 DF 2020/0177900-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2021). Os erros passível de correção nos Embargos de Declaração, são os erros in procedendo, não erros in judicando. Deste modo, rejeito os embargos de declaração opostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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