Processo 0009739-62.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0009739-62.2022.8.27.2729/TO AUTOR : DELZUITE FERREIRA BEZERRA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS , partes qualificadas nos autos. A petição inicial é apta, pois descreve fatos com suficiente clareza, permite à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (evento 1) e preencher todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Os pedidos formulados na petição inicial são certos e determinados. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação ( evento 25, CONT1 ). As partes estão representadas por advogados regularmente constituídos. Não há nulidade a ser conhecida, especialmente após o retorno dos autos da instância superior, que determinou o prosseguimento da instrução processual. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados. Vale dizer: a petição também trouxe o minimum minimorum em matéria probatória. Aliás, a Inicial já trouxe todos os elementos fundamentais e mais do que necessários para o recebimento da demanda, não havendo que se falar em ausência do interesse de agir. A legitimidade é patente entre os fatos narrados e as respectivas posições processuais das partes, especialmente em face da teoria da asserção. PONTOS CONTROVERTIDOS: A falha (ou não) na prestação de serviços da parte requerida, referente aos débitos impugnados pela parte autora. Incidência ou não dos danos morais suscitados. ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova já fora deferida no evento 4, DECDESPA1 , restando à parte requerida a comprovação da ausência de falha na prestação de serviços, bem como da autenticidade da contratação impugnada pela parte autora nos documentos apresentados. DAS PROVAS: A sentença de mérito anteriormente proferida foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça ( evento 35, ACOR1 , dos autos em apenso), determinando-se o retorno dos autos a este juízo para a devida instrução probatória. A parte autora reiterou o requerimento de realização da perícia técnica. DEFIRO a prova pericial suscitada, tendo em vista ser crucial para o deslinde da ação, conforme já determinado em sede recursal. Nomeio como perito EZEQUIAS SALES DE FREIRE , que fica intimado para: Dizer se aceita o munus ; Juntar seu currículo; Informar se é possível realizar a perícia pela cópia dos contratos apresentados ( evento 25, CONTR2, CONTR3 e CONTR8 ) ou se há necessidade de que seja apresentado o original; Caso seja possível a perícia nos termos acima, e haja depósito dos honorários, dar início aos trabalhos com a indicação de dia, hora e local para coleta de grafismos, se necessário, comunicando as partes/advogados por meio de telefone/Whatsapp/Email, ficando a parte requerida, desde já advertida de que, caso haja necessidade do contrato original, deve fazer o depósito do mesmo na Secretaria Unificada do Fórum de Palmas/TO, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, devendo informar nos autos. As partes podem desde já apresentar eventual impugnação de incapacidade, impedimento ou suspeição do senhor perito em 15 (quinze) dias, além de apresentar quesitos e…
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