Processo 0009740-02.2019.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009740-02.2019.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0009740-02.2019.8.17.2480 APELANTE: LUCAS EMANUEL DE LIMA, CONSTRUTORA VILAR PONTUAL EIRELI APELADO(A): CONSTRUTORA VILAR PONTUAL EIRELI, LUCAS EMANUEL DE LIMA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0009740-02.2019.8.17.2480 APELANTE/APELADO: LUCAS EMANUEL DE LIMA APELANTE/APELADA: CONSTRUTORA VILAR PONTUAL EIRELI, atual MC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por LUCAS EMANUEL DE LIMA e por CONSTRUTORA VILAR PONTUAL EIRELI, atual MC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais proposta pelo primeiro em face da segunda. Na petição inicial, o autor alegou ter firmado com a ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial na planta, consistente na casa nº 16 (dezesseis), Quadra “B”, Lote nº 16 (dezesseis), do Empreendimento Novo Jardim, em Caruaru, pelo preço total de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais). Sustentou ter pago R$ 21.671,80 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos), sendo R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de entrada e R$ 8.671,80 (oito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos) referentes a 12 (doze) parcelas de R$ 722,65 (setecentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), ficando o saldo devedor de R$ 123.328,20 (cento e vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte centavos) a ser financiado por meio de programa habitacional. Afirmou que o imóvel deveria ter sido entregue até 31/10/2018 (trinta e um de outubro de dois mil e dezoito), admitido o prazo de tolerância contratual, mas que a unidade não teria sido entregue, requerendo a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais, lucros cessantes e reparação por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que o autor tinha ciência da necessidade de obtenção de carta de crédito e de pagamento do saldo devedor, bem como que a liberação do financiamento era obrigação do comprador. Alegou que o demandante não teria cumprido as obrigações que lhe competiam, especialmente quanto à obtenção e entrega da carta de crédito, razão pela qual não haveria inadimplemento imputável à construtora. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica. Houve instrução processual, com realização de audiência e expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal. As partes apresentaram alegações finais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Juízo de origem corrigiu o valor da causa para R$ 66.321,80 (sessenta e seis mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta centavos), rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, reconheceu culpa recíproca das partes pelo desfazimento do negócio jurídico e decretou a rescisão contratual. Condenou a ré à restituição integral do valor pago pelo autor, no montante de R$ 21.671,80 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e um reais e…

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