Processo 0009740-52.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009740-52.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009740-52.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE MATIAS DA SILVA - PE52531 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO MARIO PORTO DE MIRANDA - PE52488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por MARIA APARECIDA DE LIMA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão do benefício de pensão por morte. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. 1. Fundamentação Conforme se afere do art. 74 da Lei nº. 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (1) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (2) do requerimento, quando requerida após este prazo; ou (3) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 16 do citado diploma legal, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de Segurado ou satisfação dos requisitos legais do benefício de aposentadoria. Passemos, desta forma, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. A controvérsia reside quanto à qualidade de segurado do falecido, motivos do indeferimento administrativo (Id. 122305114, p. 16). O requisito do óbito foi devidamente comprovado, uma vez que foi colacionada aos autos a respectiva certidão noticiando que o Sr. Ari Cardoso Xavier faleceu em 30/10/2021 (Id. 92212894). A qualidade de dependente, igualmente, está comprovada pelo reconhecimento de união estável (sentença, Id. 92212905). Na contestação (id. 126761406), o INSS arguiu prescrição quinquenal. No mérito, alegou que " a última relação previdenciária do instituidor(a) encerrou-se com último vínculo/recolhimento, tendo se exaurido, ainda, o período de graça (artigo 15 da Lei n.º 8.213/91). Em razão disso, houve manutenção da qualidade de segurado somente até 15.10.2013. Por sua vez, o óbito se deu em momento posterior à perda da qualidade de segurado.". Por meio de réplica (Id. 136402545), a parte autora sustentou que o falecido "mantinha vínculo empregatício formal ativo na data do óbito (30/10/2021), conforme anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) desde 05/10/2020, exercendo a função de motorista de caminhão e percebendo remuneração mensal.", apesar de o CNIS apresentado não registrar o vínculo empregatício do instituidor como motorista de caminhão de 05/10/2020 a 30/10/2021, anotado na CTPS. A demandante ressaltou, ademais, que "O falecimento ocorreu em 30/10/2021, em acidente de trânsito durante o exercício da atividade laboral (BO, doc. inicial id 92212896; Certidão de Óbito, id 92212894), comprovando o exercício do contrato de trabalho para…

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