Processo 0009741-30.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009741-30.2026.8.17.3130 AUTOR(A): ELIVANIA CARVALHO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A DESPACHO Elivânia Carvalho da Silva ajuizou a presente ação revisional c/c tutela de urgência em face de Banco Pan S.A., postulando, em síntese, a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo (motocicleta Shineray SHI-0P), ao patamar médio de mercado apurado pelo Banco Central do Brasil, com a consequente readequação do valor das prestações mensais, a descaracterização da mora, a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, formulando, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Antes de deliberar sobre o recebimento da inicial e sobre o pedido de tutela de urgência, impõe-se o exame preliminar da regularidade formal da petição e da suficiência da instrução probatória, exame este que, no caso vertente, reclama redobrado rigor. I — Da natureza da demanda e do dever de cautela reforçada Cumpre observar, de plano, que a presente ação revisional de contrato bancário insere-se em categoria expressamente reconhecida pela prática judiciária, pelas notas técnicas do CIJUSPE e pelo Conselho Nacional de Justiça como de elevada incidência de litigância predatória ou abusiva, notadamente quando — como no caso em exame — a petição inicial ostenta redação e estrutura fortemente padronizadas, com extensa e repetitiva colação de julgados, técnica redacional típica de modelos massificados de ajuizamento. Tal circunstância, por si só, não autoriza presunção de má-fé ou de abuso processual, mas recomenda e autoriza o exame mais detido dos elementos de instrução, à luz do poder geral de cautela conferido ao magistrado (art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil), do dever de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça e o abuso da litigância em massa (art. 139, incisos III e X, do mesmo diploma), da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS), segundo o qual, constatados indícios de litigância abusiva, "o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". No caso em exame, identificam-se, cumulativamente, as seguintes circunstâncias concretas que, em conjunto, recomendam a diligência ora determinada: II — Da ausência de comprovação do interesse de agir (Tema 1.396/STJ) Tratando-se de pretensão de natureza prestacional decorrente de relação de consumo bancária, o interesse processual pressupõe a demonstração de pretensão resistida, o que reclama prévia provocação da instituição financeira pela via extrajudicial, nos termos do Tema Repetitivo 1.396 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.209.304/MG), em simetria com a tese fixada pela Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 91/TJMG. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não colacionou qualquer prova idônea de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia — seja mediante…
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