Processo 0009742-10.2025.4.05.8500

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009742-10.2025.4.05.8500
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009742-10.2025.4.05.8500 AUTOR: BERNADETE RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO ARAUJO DE OLIVEIRA - SE7239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Carência e qualidade de segurado. Acerca da concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. In casu, as partes não controvertem os requisitos de configuração da qualidade de segurado do requerente, e nem o cumprimento da carência exigida para concessão do benefício pleiteado. 2.2. Da incapacidade. A presente demanda tem por objeto o benefício por incapacidade temporária/ incapacidade permanente (NB 716.045.038-9), com DER em 26/07/2024. No que se refere à incapacidade, o perito concluiu (laudo no anexo 142143801), com base nos exames e laudos médicos produzidos entre 2024 e 2025 -- em especial a ressonância magnética realizada em 27/06/2024 -- que a parte autora, dona de casa, de 53 anos, apresenta quadro de lombalgia (dor na coluna lombar) de origem degenerativa, associada a discopatia (CID M54-5) Segundo o expert, no exame clínico de coluna, das queixas relatadas na anamnese e após análise criteriosa de todos exames e laudos apresentados (considerando mais importantes os que tinham nexo real e coerência com patologia demonstrada) não restaram demonstrados déficits neurológicos. O teste de Lasègue apresentou resultado negativo, com boa mobilidade. Ainda de acordo com o laudo pericial, a demandante esteve…

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