Processo 0009743-56.2021.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009743-56.2021.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0009743-56.2021.8.08.0048 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: WANDERSON PEREIRA, DAVIDSON DANIEL DE CARVALHO PEREIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: WANDERSON PEREIRA, DAVIDSON DANIEL DE CARVALHO PEREIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência 1. CONDENAR os acusados DAVIDSON DANIEL DE CARVALHO PEREIRA e WANDERSON PEREIRA, qualificados nos autos, nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal. 2. DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus DAVIDSON DANIEL DE CARVALHO PEREIRA e WANDERSON PEREIRA quanto ao crime do art. 147 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do mesmo diploma legal. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito às disposições consubstanciadas no artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, de forma individualizada, para a fixação da pena cominada ao crime pelo qual foram condenados os denunciados. (I) DAVIDSON DANIEL DE CARVALHO PEREIRA A pena em abstrato fixada para o delito de furto qualificado (art. 155, §4º, CP) é a de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são imaculados; a A Culpabilidade revela-se normal ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são comuns à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado. A situação econômica do acusado não foi discutida nos autos. Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes e agravantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena base enquanto pena intermediária. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena e presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), reduzo a pena na fração de 2/3 (dois…

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