Processo 0009744-35.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0009744-35.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : MARCOS PAULO RIBEIRO MORAIS ADVOGADO(A) : JAVIER ALVES JAPIASSÚ (OAB TO000905) ADVOGADO(A) : RANNIERI CAVALCANTI LOPES (OAB GO035352) ADVOGADO(A) : MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) AGRAVADO : FÁBIO AUGUSTO SIMON ADVOGADO(A) : WALACE PIMENTEL (OAB TO01999B) ADVOGADO(A) : GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246) ADVOGADO(A) : ABIZAIR ANTONIO PANIAGO (OAB TO005976) ADVOGADO(A) : JAIR DE ALCANTARA PANIAGO (OAB TO00102B) AGRAVADO : JACSON RIBAS ADVOGADO(A) : ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) INTERESSADO : GURUPI RADIO E TV LTDA ADVOGADO(A) : RANNIERI CAVALCANTI LOPES ADVOGADO(A) : JAVIER ALVES JAPIASSÚ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ATOS EXECUTIVOS EFICAZES. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o regular prosseguimento da execução. O agravante sustenta a consumação da prescrição intercorrente após o término do prazo de suspensão processual, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito. Os agravados defendem a inexistência de inércia processual e postulam, ainda, a condenação do recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da alegada paralisação do cumprimento de sentença após o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC; e (ii) saber se a interposição do recurso configura litigância de má-fé apta a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos Temas 566 e 571, estabelece que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o término do período legal de suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial específico, exigindo, contudo, a demonstração de inércia injustificada do exequente. 4. No caso concreto, após a suspensão do feito foram praticados diversos atos executivos voltados à satisfação do crédito, incluindo pesquisas patrimoniais, requerimentos de localização de bens, penhora de rendimentos, efetivas constrições patrimoniais, expedição de alvarás, levantamento de valores, satisfação parcial do crédito e instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 5. A ocorrência de constrições patrimoniais eficazes e o pagamento parcial da dívida evidenciam atividade executiva útil e efetiva, incompatível com a configuração da prescrição intercorrente, que pressupõe desídia do credor e ausência de impulso processual apto à satisfação do crédito. 6. Não se verifica litigância de má-fé, porquanto inexistente demonstração de abuso do direito de recorrer, dolo processual ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo legal, a comprovação da inércia injustificada do exequente. 2. A prática de atos executivos eficazes, especialmente aqueles que resultam em constrição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.