Processo 0009744-62.2024.8.16.0129
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009744-62.2024.8.16.0129 Processo: 0009744-62.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.397,67 Autor(s): NILSON VIANA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Nilson Viana em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados. A parte autora afirma na petição inicial, em síntese, que: a) em setembro de 2020, identificou crédito de R$ 7.738,84 em sua conta, posteriormente atribuído a empréstimo junto à parte ré, embora não tivesse contratado a operação; b) contatou a parte ré pelos canais oficiais, ofereceu a devolução do valor e, por orientação de preposto, pagou boleto emitido para restituição da quantia em 06/10/2020; c) mesmo após a devolução, passou a receber cobranças e a sofrer descontos mensais de R$ 253,67 em seu benefício previdenciário, sem conseguir solução administrativa, pois a parte ré alegou não localizar o pagamento; d) ajuizou ação anterior no Juizado Especial, extinta sem resolução do mérito pela necessidade de perícia no contrato, e que a parte ré, naquele feito, sustentou a regularidade da contratação sem esclarecer adequadamente como ela ocorreu ou por que a devolução teria sido feita a terceiro, embora orientada por seus canais de atendimento; e) eventual fraude decorreu de falha de segurança da própria instituição financeira, que permitiu contratação indevida em seu nome e orientação de devolução a conta diversa, não podendo o consumidor suportar o prejuízo; f) há inconsistência na documentação da parte ré, pois a contratação teria sido indicada como firmada em 26/08/2021, embora o crédito e a devolução tenham ocorrido em 2020, além de divergência entre as assinaturas dos documentos contratuais e a assinatura da parte autora; g) os descontos indevidos em benefício previdenciário e a necessidade de reiteradas tentativas administrativas e judiciais de solução causaram prejuízos materiais, desgaste, insegurança e dano moral; h) há responsabilidade da parte ré pela falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a aplicação das normas consumeristas, com inversão do ônus da prova e restituição dos valores descontados. Ao final, a parte autora requereu: i) tutela de urgência para suspender os descontos mensais relativos ao contrato nº 0229738890143; ii) declaração de inexistência do débito; iii) restituição dos valores descontados, indicados até a inicial em R$ 12.397,67, correspondentes a 49 parcelas de R$ 253,67, com inclusão das parcelas vincendas; iv) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Juntou documentos (seqs. 1.2/13). Recebida a inicial, foi deferida a tutela antecipada, concedida a justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a citação da parte ré (seq. 24.1). Realizada audiência, não houve conciliação entre as partes (seq. 39.1/2). A parte ré apresentou contestação (seq. 42.1). Em preliminar, consta o seguinte: i) alegou ilegitimidade passiva, pois o valor liberado teria sido depositado na conta da parte autora e posteriormente transferido por ela a terceiro estranho à…
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