Processo 0009744-73.2025.8.26.0509

TJSP • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0009744-73.2025.8.26.0509
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0009744-73.2025.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Willian Santos da Conceição - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 352/359: Vistos. Trata-se de pedido formulado por Thiago Freitas de Almeida, terceiro estranho à presente relação jurídico-processual, por meio do qual pretende a extensão dos efeitos do acórdão proferido às fls. 332/345 ao Agravo em Execução Penal nº 0009323-83.2025.8.26.0509. Aduz o requerente, em síntese, que, no agravo em execução penal interposto por Willian Santos da Conceição, distribuído a este relator, no qual se discutia a suposta prática de infração disciplinar ocorrida em 19/06/2025, na Penitenciária de Casa Branca, objeto do Comunicado de Evento nº 56/2025, foi reconhecida a improcedência da imputação, culminando em sua absolvição. Sustenta que, tendo sido submetido ao mesmo procedimento administrativo disciplinar e em idêntico contexto fático, também interpôs agravo perante esta Corte, o qual, todavia, não foi provido (Agravo em Execução Penal nº 0009323-83.2025.8.26.0509). Com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, pretende a extensão dos efeitos do julgado, com sua consequente absolvição. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pleito (fls. 366/368). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Acerca da possibilidade de extensão dos efeitosbenéficos aooutro corréu, estabelece a jurisprudência o seguinte: Pedidos de extensão. Habeas corpus. Artigo 580 do Código de Processo Penal.Norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para oscorréus que apresentarem idêntica situação jurídicaà do réu beneficiado em seu recurso. Aplicabilidade ao processo de habeas corpus. Precedentes. Indeferimento do pedido de extensão de Renato de Souza Duque em relação à Ação Penal nº 5030883-80. Inexistência de identidade com a situação do paciente beneficiado na impetração. Não conhecimento do pedido de extensão de Renato de Souza Duque em relação às Ações Penaisnºs5012331-04; 5036528-23 e 5051379-67.Feitos nos quais o paciente do habeas corpus não integrou a relação jurídico-processual como corréu do requerente.Impropriedade do pedido de extensão. Não conhecimento dos pedidos de extensão de Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. Pretensão revisional do entendimento exarado pelo relator no HC nº 138.850/PR e no HC nº 141.431/PR, impetrados em favor dos requerentes, que aguardam apreciação dos respectivos agravos regimentais. Antecipação, por via transversa, do julgamento dos agravos.Usurpação da competência do juízo natural para processar e julgar os incidentes pendentes nos habeas corpus referidos. Impossibilidade. 1. Consoante dicção do art. 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um deles aproveitará aos demais quando seus fundamentos não forem de caráter exclusivamente pessoal. 2. Trata-se de norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para os corréus que apresentarem idêntica situação jurídica à do réu beneficiado em seu…

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