Processo 0009745-06.2019.8.13.0388
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0009745-06.2019.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Transação] AUTOR: HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA CPF: 49.682.396/0001-93 RÉU: LUCIANA DORJO CORREA CPF: 19.401.634/0001-84 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na qualidade de Curadora Especial das executadas citadas por edital, por meio da qual requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias para localização das executadas, suscitou ainda a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tanto na modalidade originária quanto intercorrente, sustentando, em síntese, que a demora na efetivação da citação seria imputável à desídia da exequente. Requer, ainda, a realização de perícia contábil e a improcedência da execução. Intimada, a exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral da exceção. É o relatório. Decido. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A preliminar não merece acolhimento. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual, admitida quando desconhecido, incerto ou inacessível o paradeiro da parte ré, desde que previamente esgotadas as diligências razoáveis destinadas à sua localização, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de localização das executadas ao longo da tramitação processual, inclusive mediante diligências em endereços conhecidos, pesquisas por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário e outras providências requeridas pela exequente, todas sem êxito. Somente após frustradas as tentativas de localização pessoal foi deferida a citação por edital, observando-se o procedimento legalmente previsto. Assim, evidenciado o esgotamento dos meios ordinariamente disponíveis para localização das executadas, não há qualquer irregularidade apta a comprometer a validade da citação editalícia realizada. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. A prescrição enquadra-se nessa hipótese, razão pela qual conheço da matéria suscitada. No entanto, a tese não merece acolhimento. Sustenta a Curadoria Especial que a pretensão executória estaria prescrita em razão do longo lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação das executadas. Todavia, a análise do histórico processual revela situação diversa. Verifica-se que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional aplicável ao título exequendo. Ademais, durante toda a tramitação processual, a exequente promoveu sucessivas diligências visando à localização das executadas e ao regular prosseguimento do feito, requerendo pesquisas de endereço, expedição de mandados e adoção de medidas aptas à efetivação da citação. Não se observa, portanto, qualquer comportamento negligente ou abandono da causa que permita atribuir à exequente a responsabilidade pela demora na…
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