Processo 0009745-41.2022.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009745-41.2022.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009745-41.2022.8.27.2706/TO AUTOR : IVANEIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA MATIAS ANDRADE SOUZA (OAB TO008802) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO O Banco Bradesco S.A. noticiou o óbito da parte autora, requerendo a habilitação dos herdeiros nos termos do art. 687 do CPC, bem como a suspensão do feito para regularização do polo ativo - evento 65. Na sequência, informou o cumprimento da sentença mediante depósito do valor de R$ 10.612,34, requerendo o reconhecimento do pagamento integral e tempestivo da obrigação e a extinção do feito com arquivamento definitivo dos autos - evento 96. Por sua vez, a advogada constituída pela parte autora, Maria Carolina Matias Andrade Souza (OAB/TO 8.802), requereu o levantamento da verba honorária em face do montante depositado em juízo - evento 101. Analisando os autos, verifico que as providências requeridas não podem ser integralmente atendidas no estágio atual do processo, pelas razões que passo a expor. No que tange ao pedido de habilitação dos herdeiros, o óbito da parte autora, noticiado pelo próprio Banco executado, impõe, em princípio, a suspensão do feito para que os sucessores sejam habilitados nos termos dos arts. 313, I, e 687 e seguintes do CPC. Todavia, o crédito remanescente nos autos não é unitário: de um lado, a parcela correspondente à condenação principal (repetição do indébito e danos morais) integra o patrimônio do espólio e, portanto, depende da habilitação dos herdeiros para que possa ser levantada; de outro, os honorários advocatícios constituem crédito próprio e autônomo da advogada que patrocinou a causa, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, não se confundindo com o acervo hereditário. Essa distinção impede que a pendência da habilitação paralise integralmente o feito, impondo, ao contrário, que as questões sejam tratadas de forma cindida, conforme sua natureza. No que se refere ao depósito efetuado pelo Banco Bradesco, no valor de R$ 10.612,34, não é possível reconhecê-lo como pagamento integral da obrigação sem que seja apresentada a memória de cálculo discriminada e atualizada, que permita ao Juízo aferir se o montante depositado corresponde, de fato, à totalidade do débito exequendo. Isso porque a condenação abrange rubricas distintas, repetição do indébito em dobro, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, e danos morais de R$ 2.000,00, com correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e o simples depósito de valor global, desacompanhado de qualquer demonstrativo, não permite a verificação da exatidão do cálculo. No que concerne ao pedido de levantamento dos honorários advocatícios, verifica-se que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível reformou a sentença de primeiro grau especificamente para remeter o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. Esse capítulo do título executivo é, portanto, ilíquido: o quantum honorário simplesmente ainda não foi fixado jurisdicionalmente. Sem a prévia liquidação dessa parcela, não existe crédito líquido e certo a ser levantado, de modo que o pedido formulado pela advogada, embora legítimo quanto à titularidade (art. 85, § 14, CPC), é prematuro quanto ao objeto. Impõe-se, assim, a instauração da fase de liquidação do capítulo ilíquido do título, nos termos…

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