Processo 0009745-82.2023.8.17.2480

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0009745-82.2023.8.17.2480
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0009745-82.2023.8.17.2480 APELANTE: JOSE BELMIRO DA SILVA NETO APELADO(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0009745-82.2023.8.17.2480 Juízo de origem: Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru Apelante: José Belmiro da Silva Neto Defensor Público: Dijalma Carvalho Costa Júnior Advogado: Roberto Henrique Tenório de Vasconcelos Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Antônio Fernandes Oliveira Matos Junior Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por José Belmiro da Silva Neto contra a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru, que o condenou como incurso no crime previsto no art. 121, § 2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões recursais (ID 53268115), a defesa postula a redução da pena-base com a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade, sob o argumento de que a fundamentação utilizada consistiu em elemento inerente ao próprio tipo penal. Requer a redução da pena intermediária mediante a aplicação do patamar de 1/6 para cada atenuante reconhecida, alegando ser este o critério adequado e proporcional. Por fim, postula a fixação de regime de cumprimento de pena mais benéfico, com a devida realização da detração penal. Em contrarrazões (ID 53268125), o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 54836567), opinou pelo provimento parcial do recurso. Eis o relatório. À revisão para inclusão em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P12 Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0009745-82.2023.8.17.2480 Juízo de origem: Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru Apelante: José Belmiro da Silva Neto Defensor Público: Dijalma Carvalho Costa Júnior Advogado: Roberto Henrique Tenório de Vasconcelos Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Antônio Fernandes Oliveira Matos Junior Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Por isso, passo à análise das razões recursais. Narra a denúncia (ID 46016248), em síntese, que, no dia 13 de março de 2023, por volta das 23h, na Rua La Paz, esquina com a Rua Bagé, no bairro João Mota, em Caruaru/PE, os réus, em concurso de ações, tentaram matar Henrique Paulo Luiz da Silva, intento que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. A vítima, que trafegava em via pública juntamente com sua namorada, foi surpreendida pelos réus, que, sem dizer qualquer palavra, efetuaram vários disparos. Atingida nas regiões da face, tórax e membro superior direito, a vítima caiu ao chão e fingiu estar sem vida, o que fez com que os réus acreditassem que o crime havia sido consumado. Após os réus se distanciarem, ela conseguiu escapar, dirigindo-se à residência de sua irmã, onde foi socorrida por populares. Inicialmente, vale esclarecer que o corréu foi…

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