Processo 0009746-55.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0009746-55.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA DAS GRAÇAS REZENDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO SOARES RODRIGUES (OAB TO010009) ADVOGADO(A) : FLÁVIO CÂNDIDO DUTRA (OAB TO007243) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da inicial. 2. O Juízo de origem determinou a juntada de documentos indispensáveis ao regular processamento do feito, especialmente procuração atualizada e específica, com indicação da relação jurídica discutida e da instituição financeira demandada. A parte autora, embora intimada, não cumpriu integralmente a ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado pode determinar a emenda da inicial para apresentação de documentos necessários à aferição da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, especialmente em demandas repetitivas ou com indícios de litigância abusiva. 5. A medida encontra respaldo no poder-dever de cautela do juiz, nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, bem como no Tema 1.198/STJ. 6. No caso, a parte autora não apresentou procuração com os requisitos exigidos, sobretudo quanto à indicação específica da relação jurídica impugnada e da instituição financeira demandada. 7. O sobrestamento decorrente do IRDR nº 5 não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial de regularização processual, pois a exigência documental não se confunde com o mérito da controvérsia bancária. 8. Diante do não saneamento do vício, correta a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada e específica, quando necessária à aferição da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I e IV; 98; 99, § 3º; CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. Juiz Márcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. Desª Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 28/02/2024. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação , para manter integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. Deixo de fixar honorários…
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