Processo 0009746-93.2024.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8824 - E-mail: apu-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009746-93.2024.8.16.0044 Processo: 0009746-93.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$32.072,24 Autor(s): WAGNO BARBOSA DE GODOI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos... 1. Relatório Trata-se de ação nominada de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por WAGNO BARBOSA DE GODOI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fito de obter a implantação do benefício de auxílio-acidente. Relatou que sofreu acidente de trabalho - modalidade trajeto, no dia 29/09/2023, que ensejou em grave fratura da mão esquerda e do pé direito, necessitando realizar procedimento cirúrgico em ambos os membros, com inserção de fios de kischner para fixação e reconstrução dos membros, e ainda assim, ficou com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa, devido das diversas limitações, impossibilitando-o de exercer sua atividade profissional como tapeceiro, na indústria do ramo moveleiro, conforme CAT em anexo. Discorreu que possui perda de força, perda de mobilidade e rigidez do membro afetado, dores intensas e inchaços, limitações estas que o impedem de exercer sua atividade habitual, vez que exige passar longos períodos em pé/deambulando, agachando e se levantando e pegando peças de tapeçaria pesada. Assim, devido a inércia da requerida em verificar as condições do segurado ao final no auxílio-doença percebido para que fosse avaliado outro benefício devido, o requerente pleiteia pela concessão do auxílio-acidente. Acrescentou, também, ter percebido auxílio-doença NB 645.941.409-6, com data de cessação em 20/01/2024, requerendo a sua conversão para benefício de auxílio-acidente. Apresentou os dados quanto ao auxílio-doença percebido, acerca da função desenvolvida como tapeceiro e sobre a doença/sequela que lhe acomete. Ressaltou que sua pretensão está amparada pelo art. 86 da Lei nº 8.2313/91. Mencionou quanto ao grau da redução da capacidade laboral, do prévio requerimento administrativo, acerca do princípio da fungibilidade, requereu o destaque dos honorários advocatícios e fez menção ao valor da causa. Ao final, requereu a citação da parte ré; o julgamento totalmente procedente dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação do INSS a converter o benefício por incapacidade temporária previdenciário NB 645941409-6, em auxílio-acidente desde o dia imediatamente posterior à sua cessação em 20/01/2024; o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, se constatada incapacidade temporária; caso o perito constate a incapacidade parcial e permanente do autor, requer seja encaminhado à reabilitação profissional, com a determinação de concessão do benefício de auxílio-doença, bem como a automática conversão em auxílio-acidente a partir da conclusão do processo de reabilitação, se constatado a incapacidade total e permanente, que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez; o pagamento das parcelas provenientes da implantação do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a caderneta de poupança; a concessão da justiça gratuita; a expedição de guia de pagamento com destaque dos honorários contratados,…
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