Processo 0009747-30.2023.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009747-30.2023.4.05.8103 RECORRENTE: LOURDES MARIA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS DA SILVA RIBEIRO - CE42153 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EC 103/2019. PERÍODOS DE VÍNCULO COM ENTES PÚBLICOS. FILIAÇÃO AO RGPS. PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009747-30.2023.4.05.8103 RECORRENTE: LOURDES MARIA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS DA SILVA RIBEIRO - CE42153 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009747-30.2023.4.05.8103 RECORRENTE: LOURDES MARIA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS DA SILVA RIBEIRO - CE42153 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A VOTO Tendo em vista a segurança jurídica e as expectativas de direito, a Reforma da Previdência garantiu regras de transição para aqueles que já eram segurados do Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor (13/11/2019) de EC 103/2019, nos seguintes termos: a) Art. 15 da EC 103/2019. Fórmula 86/96 e aumento de um ponto a cada ano, a partir de 1/1/2020. Idade + tempo de contribuição, exigida a quantidade mínima atual de contribuições - 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. b) Art. 16 da EC 103/2019. Idade mínima de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, subindo seis meses a cada ano, a partir de 1/1/2020, até que complete 62/65 anos. Nesse modelo, só é exigido tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. c) Art. 17 da EC 103/2019. Pedágio de 50% do tempo restante para quem estava a, no máximo, 2 anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição exigido anteriormente à data de publicação da EC 103/19. d) Art. 18 da EC 103/2019. Idade mínima de 65 anos para homens e 60 para mulheres, acrescida de 6 meses por ano para mulheres, até chegar a 62 anos em 2023. Tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos os sexos. e) Art. 20 da EC 103/2019. Idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens, além de pedágio equivalente ao número de anos que faltava para cumprir tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) na data em que a EC 103/19 entrou em vigor. Impende relembrar que para os segurados empregados e avulsos, cuja responsabilidade de recolhimento é da empresa empregadora, presume-se o recolhimento, desde que comprovado o exercício da atividade, sendo devido o benefício no valor integral. Em relação aos empregados domésticos também se presume o recolhimento. Esclareça-se que a apresentação de início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento…
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