Processo 0009747-57.2023.8.17.2640
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0009747-57.2023.8.17.2640 INTERESSADO (PGM): GERALDO DIAS DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241719354, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO R.h. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Geraldo Dias da Silva em face do Estado de Pernambuco e da FUNAPE, no qual se busca o adimplemento de obrigação pecuniária decorrente de conversão de licença-prêmio não gozada em indenização. Após a rejeição da impugnação por meio da decisão de ID 209328172, os autos foram remetidos à Central de Contadoria Remota. O órgão de cálculos apresentou a planilha atualizada de ID 230523099, apontando o crédito principal do exequente no valor de R$ 50.162,30 e os honorários sucumbenciais (de conhecimento e execução) no montante de R$ 12.540,57, ambos posicionados para a data-base de agosto de 2024. As partes manifestaram expressa e integral concordância com os valores apurados pela contadoria oficial, conforme petições de ID 232222871, apresentada pelo Estado de Pernambuco, e de ID 232239965, formulada pelo exequente. Posteriormente, o anterior patrono do exequente substabeleceu os seus poderes, sem reserva, em favor dos novos advogados, nos termos do documento de ID 236628156. Sob o ID 236694104, a sociedade de advogados Alencar e Pessôa de Mello Sociedade de Advogados peticionou requerendo a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) conforme os cálculos da contadoria. Na mesma oportunidade, juntou o instrumento particular de cessão de direitos creditórios de ID 236694108, por meio do qual o antigo advogado cedeu a totalidade de seus honorários contratuais e sucumbenciais à referida sociedade. Diante disso, requereu a expedição da RPV de honorários em nome da pessoa jurídica e o destaque dos honorários contratuais de 20% sobre o crédito do cliente, com base no contrato de honorários de ID 147808707. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que os cálculos apresentados pela contadoria judicial de ID 230523099 foram elaborados em estrita observância ao título executivo judicial e contam com a concordância expressa de credor e devedores. Desse modo, os referidos montantes tornaram-se incontroversos, restando viabilizada a homologação judicial para que produzam os devidos efeitos jurídicos. Com a homologação dos valores, passa-se à análise dos pedidos de expedição de requisitórios e de destaque de honorários contratuais formulados sob o ID 236694104. A possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais encontra respaldo na Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado estabelece que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal possuem natureza alimentar, permitindo-se a expedição de requisição própria em favor dos advogados. Ademais, no que tange à titularidade da verba honorária sucumbencial de R$ 12.540,57, o substabelecimento sem reserva de ID 236628156, aliado ao contrato de cessão de…
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