Processo 0009748-35.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009748-35.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009748-35.2025.4.05.8300 AUTOR: LAERCO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MIGUEL CARNEIRO LEAO KRUSE - PE35534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por LAERCO SOARES DA SILVA em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma de períodos de labor rural exercidos como empregado rural e como segurado especial. A DER é de 16/05/2024 (Id. 69228391). FUNDAMENTAÇÃO Consoante o disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". Frise-se que esses limites serão reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, no caso de trabalhadores rurais (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural. O § 3º do mesmo dispositivo autoriza a concessão da aposentadoria por idade híbrida, hipótese em que se admite a soma de períodos de atividade rural exercidos sob distintas categorias previdenciárias, inclusive como empregado rural e segurado especial, para fins de carência. No caso dos autos, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que o autor não comprovou o efetivo exercício da atividade rural em período correspondente à carência exigida (Id. 69228391, pág. 89). Como prova da atividade rural exercida na condição de empregado rural, verifica-se que o CNIS registra diversos vínculos junto a usinas e agropecuárias da Zona da Mata Norte de Pernambuco, totalizando mais de 11 anos de labor rural formalmente reconhecido. Destacam-se vínculos perante Uzina Tiuma Ltda., Agropecuária Santa Helena Ltda., Usina Petribu S/A, Usina São José S/A e Agropecuária Tiuma Ltda., todos relacionados à atividade agrícola típica da região canavieira (Id. 65581003). Paralelamente, há elementos indicativos do exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde a década de 1980, destacando-se o contrato de compra e venda datado de 10/08/1982 e demais documentos constantes dos autos (Ids. 65580998, 65581000 e 65580999). A perícia social realizada em 24/05/2025 revelou quadro compatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Consta do laudo que o autor exerce, de forma habitual e contínua, atividades de pesca artesanal e agricultura de subsistência em áreas rurais situadas nas proximidades de Paudalho e da Barragem de Goitá, mediante exploração direta e sem estrutura empresarial. Registrou-se que tais atividades remontam à juventude do demandante e foram mantidas ao longo de toda a sua vida laboral. O estudo social consignou rotina típica de trabalhador rural, com deslocamento diário ao roçado e à barragem, utilização de instrumentos simples, como enxada, foice, rede e tarrafa, além da comercialização direta da produção em mercado local, gerando renda modesta, estimada entre R$ 500,00 e R$ 600,00 mensais. A inspeção também identificou marcas físicas compatíveis com o labor campesino e pesqueiro, como mãos calejadas e intensa exposição solar, concluindo de forma expressa pela caracterização do autor como segurado especial, sobretudo na condição de…

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