Processo 0009749-57.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009749-57.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON ADVOGADO(A) : GUILHERMY SAYMON CRUZ DE ALMEIDA (OAB TO013431) ADVOGADO(A) : JARINE RACHEL DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB TO011089) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação de Moradores do Condomínio Residencial Leblon em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Cobrança movida contra Ana Célia Silveira . A decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à associação autora, determinando o recolhimento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento com base nos extratos bancários da agravante (constatando saldos positivos de aproximadamente R$ 15 mil nos meses de janeiro e fevereiro de 2026) e no fato de que o valor das custas iniciais não representaria um sacrifício financeiro que comprometesse a subsistência de suas atividades administrativas. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso alegando que se trata de uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, cuja finalidade é administrar condomínio habitacional inserido no programa social "Minha Casa Minha Vida – Faixa 1" , destinado a famílias de baixa renda. Sustenta que sobrevive exclusivamente das contribuições condominiais e que enfrenta um quadro crítico de inadimplência, o qual atinge 56% das unidades residenciais, acumulando um déficit superior a R$ 218 mil. Afirma que negar a gratuidade inviabiliza a recuperação de seus créditos. Ao final, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo para paralisar a ordem de recolhimento de custas e impedir a extinção do processo, e no mérito, o provimento do recurso para garantir a benesse. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. A concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal) exige, nos moldes do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em sede de cognição sumária, peculiar às tutelas provisórias, vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida postulada. No tocante à probabilidade do provimento do recurso, destaco que a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça pacifica o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese dos autos, a agravante demonstrou tratar-se de condomínio destinado a famílias de baixa renda (programa “Minha Casa Minha Vida – Faixa 1”), evidenciando forte limitação na sua capacidade contributiva. Ademais, a documentação colacionada ao recurso aponta para um elevado índice de inadimplência (cerca de 56% das unidades em janeiro de 2026). Em casos envolvendo condomínios de cunho social vinculados ao programa habitacional mencionado, a jurisprudência pátria tem mitigado o rigor na análise dos saldos bancários…
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