Processo 0009750-08.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009750-08.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0009750-08.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ELVIA DE AZEVEDO CAMPELO, ISABELA DE AZEVEDO CAMPELO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por ELVIA DE AZEVEDO CAMPELO e ISABELA DE AZEVEDO CAMPELO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando, em síntese, o reembolso de despesas médicas e a condenação ao pagamento de danos morais, em razão de alegada negativa indevida de cobertura de exame de avaliação neuropsicológica. A parte autora sustenta que, diante de indicação médica, necessitou realizar o referido exame, o qual foi negado pela operadora de saúde, sendo compelida a custeá-lo por meios próprios, no valor de R$ 2.500,00, pleiteando o ressarcimento, bem como indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, devendo prevalecer suas cláusulas, as quais não preveem cobertura para o procedimento em questão, defendendo a licitude da negativa e a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo. É o relatório. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I do CPC, considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, pelo que desnecessária a dilação probatória. Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da negativa de cobertura de exame médico indicado por profissional assistente, bem como à existência de dever de reembolso e indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que, embora o contrato em questão seja anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, conforme alegado pela ré, tal circunstância não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco impede o controle de abusividade das cláusulas contratuais. De fato, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor A propósito, preceitua a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Neste sentido, a parte ré responde objetivamente em virtude da prática de falha de serviço, excetuada as hipóteses previstas no art. 14, § 3°, incisos I e II do CDC. Ademais,…

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