Processo 0009750-60.2020.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de demanda em que a autora alegou que sempre teve a força física como instrumento do trabalho sendo que exerce a função de CARTEIRO , que exige esforços físicos multivariados, em razão de movimentos repetitivos e principalmente higidez física. Ocorre que no dia 22/11/2018 a Autora sofreu acidente de trabalho, quando fazia entrega de correspondência de bicicleta sofreu uma queda que resultou em fratura do radio distal ( antebraço) á esquerda, sendo submetida a tratamento cirúrgico com placa e parafusos, evoluindo com sequela permanente, indicado sua readaptação funcional em função de baixa demanda funcional, sem pegar peso e ou esforço para não sobrecarregar o membro superior esquerdo, conforme documentação médica. O empregador emitiu a CAT- Comunicação Acidente do Trabalho, após passar por perícia médica perante a Previdência Social, restou concedido o benefício de auxílio doença(B91) sob o NB 6259778051, de modo que este foi cessado em 09/04/2019 pela autarquia Ré. Salienta-se que após a consolidação das fraturas sofridas pela Autora, esta ficou acometida de sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, tendo em vista as dores e limitação de movimentos. Ora, se para as atividades mais simples do dia a dia a parte autora apresenta significativas restrições, quanto mais para as atividades laborais, que exigem continuidade e produtividade. Ressalta-se que a autarquia ré cessou o benefício e nada obstante a alta médica previdenciária a parte autora tem de empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade laboral com a eficiência costumeira devido às sequelas do acidente.Dessa forma, restando inexitosa toda e qualquer solução extrajudicial do litígio, tem-se a presente demanda como único meio útil e eficaz , foi obrigada a propor a demanda. Pediu TUTELA ANTECIPADA, para que seja determinado a ré a implantação imediata do benefício B94/ AUXÍLIO-ACIDENTE. Ao final da instrução processual, pleiteia sejam julgados Procedentes todos os pedidos da parte autora, confirmada a Tutela Antecipada, com a consequente condenação da autarquia/ré a concessão do benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício desde o dia seguinte a cessação do benefício do auxílio-doença ocorrido em 05/04/2019, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, estas corrigidas monetariamente nos termos da lei; Sejam pagas à parte autora todas as parcelas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, que a correção monetária incida sobre cada prestação, a partir do dia em que deveria ter sido paga, observado IPCA-E depois (Tema 810 - RE 870947), mais condenações de estilo. Documentos no ID 11/32. Decisão no ID 36, de declínio de competência. Despacho no ID 49. Emenda apresentada no ID 54, para que seja retificado o pedido e fls. 9, para que passe a constar a data correta da alta do benefício da autora. Decisão no ID 57. Petição da autora no ID 73. Contestação do INSS no ID 79, em que alegou que os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva, bem como, …
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