Processo 0009750-75.2024.8.16.0030

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0009750-75.2024.8.16.0030
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0009750-75.2024.8.16.0030   1. Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Ateliê Imaginário Comércio de Presentes e Decorações Ltda. em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega a excipiente, em síntese, a nulidade da citação por edital, visto que não foram esgotados os meios disponíveis para citação da empresa executada, como a busca de endereços do representante. Além disso, sustenta a ilegalidade dos índices de correção e juros aplicados pelo Município de Foz do Iguaçu, sob o argumento de que o critério adotado pela legislação municipal (UFFI + juros de 1% ao mês) supera a Taxa SELIC, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062 e Tema 1217, ainda em fase de conclusão. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do edital de citação, bem como o excesso e a limitação dos encargos moratórios à SELIC. O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que pediu a rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. 2. Os pedidos são improcedentes, tal como será demonstrado. 2.1. Quanto a nulidade do edital de citação, sem razão. Num primeiro momento é importante ressaltar que a citação é o meio pelo qual o réu toma conhecimento do processo. É com ela que se completa a relação processual. Trata-se, pois, de ato fundamental ao processo, uma vez que sem ela estará ausente um dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do feito. Se não realizada a citação o réu não poderá se defender, bem como não poderá ser considerado válido o processo, a teor do disposto no art. 238 c/c art. 239, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, antes da citação do réu há no processo apenas um esboço da relação jurídica processual que se formará, efetivamente, com esse ato pelo qual ao réu é dada ciência da existência de processo contra si. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de Almeida; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1. São Paulo: RT, 1998, p. 199). Em análise aos autos, nota-se que, ao contrário do alegado, a exequente diligenciou através dos meios cabíveis com o fim de localizar a executada, ora excipiente, e citá-la. Tais diligências se deram através de busca de endereços pelo sistema Renajud, Infojud, Sisbajud, Copel, Sanepar e Serasajud. Porém, todas as tentativas de citação restaram infrutíferas. Ademais, ao contrário do que defende a excipiente, a citação por edital não é condicionada à prévia tentativa de localização do representante legal da empresa, notadamente quando promovidas diversas buscas sobre a própria empresa executada, tratando-se de mera alternativa prevista na legislação. A propósito, neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E ISS, VENCIDOS ENTRE 2018 E 2021. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, ALÉM DE DEFESA POR NEGATIVA GERAL. SENTENÇA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DOS EMBARGOS E, NA PARTE CONHECIDA, JULGOU-A IMPROCEDENTE, AFASTANDO A TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/EMBARGANTE, POR MEIO DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO. 1. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DA…

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