Processo 0009750-85.2022.8.16.0017

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0009750-85.2022.8.16.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá (1ª Vara Criminal)
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0009750-85.2022.8.16.0017 Processo:   0009750-85.2022.8.16.0017 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   21/05/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Estado do Paraná Réu(s):   WILLIAM CÉSAR DE BRITO Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob nº 0009750-85.2022.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de WILLIAN CÉSAR DE BRITO.     1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu DD. Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de WILLIAN CÉSAR DE BRITO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (1º fato); do artigo 330, caput, do Código Penal (2º fato) e ainda, do artigo 309, caput, também da Lei nº 9.503/97 (3º fato), pelos seguintes fatos contidos na Denúncia: “FATO 01: DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Em data de 21 de maio de 2022, por volta das 00h45min, nas imediações da Avenida Mandacaru, próximo ao numeral 30, Jardim Mandacaru, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, o denunciado WILLIAM CÉSAR DE BRITO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o caminhão Mercedes Benz, modelo L 608 D, de placas AHS6C07, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando sinais de embriaguez, como olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico e atitude arrogante, exaltada, irônica, falante e dispersa, além de apresentar dificuldade de equilíbrio e na fala, atestados pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de seq. 1.10. Em decorrência da capacidade psicomotora alterada, o indiciado WILLIAM CÉSAR DE BRITO se envolveu em um abalroamento com o veículo Ford Ka SE, de placas PYJ-8H94, conduzido por André Roque dos Santos, causando danos, conforme BATEU, em anexo.   FATO 02: DA DESOBEDIÊNCIA Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato supracitado, o denunciado WILLIAM CÉSAR DE BRITO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal emanada pelos funcionários públicos, os policiais militares Daniele Ribeiro Luiz e Alessandro Barboza de Souza. Consta dos autos que a equipe policial estava em deslocamento para a 9ª Subdivisão de Polícia de Maringá, quando nas proximidades do cruzamento da Avenida Colombo com a Avenida Mandacaru foi abordada por André Roque dos Santos, o qual informou que o denunciado estava conduzindo o veículo com visíveis sinais de embriaguez e havia colidido em seu veículo. Na sequência os policiais foram na direção indicada por André e ao tentar realizar abordagem, o denunciado WILLIAM CÉSAR DE BRITO empreendeu fuga pela Avenida Colombo, sentido Sarandi/PR. Assim, a equipe policial passou a emitir sinais luminosos e sonoros a fim de promover a abordagem do denunciado, iniciando assim, uma perseguição, vindo a obter êxito em alcançá-lo e abordá-lo na Avenida Colombo, próximo ao cruzamento com a Avenida Paraná.   FATO 03 – DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO Nas mesmas condições de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado WILLIAM CÉSAR DE…

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